Acórdão nº 476/08.8TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 94.

Área Temática: .

Sumário: I- Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no art. 685º-B do CPC, aditado pelo Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto.

II- Procedendo-se a gravação da audiência de julgamento, deve constar da respectiva acta a indicação do termo inicial e final do registo áudio ou vídeo de cada depoimento.

III- Não constando tais menções da acta respectiva, o recorrente cumpre os seus ónus se indicar os concretos pontos de facto de que discorda com referência, separada e relativamente a cada um deles, dos concretos meios de prova pessoais constantes da gravação, documentais ou outros que, a seu ver, impõem decisão diversa da empreendida pelo Tribunal de 1ª Instância.

IV- Definindo-se o despedimento como um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício, tendente à extinção ex nunc do contrato de trabalho, ou como uma declaração de vontade, receptícia, vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou ainda como uma declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho, a sua verificação implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 661 Proc. N.º 476/08.8TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………….. deduziu em 2008-11-25 [cfr. fls. 16] contra C…………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar ao A.:

  1. As retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.

  2. Indemnização por despedimento sem justa causa, no montante de € 5.400,00.

  3. A quantia de € 3.466,90, relativa ao salário dos meses de Abril, Agosto e Setembro de 2008.

  4. A quantia de € 2.700,00, relativa aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e e) Juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, sobre a quantia de € 11.566,90.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2008-04-08 para exercer as funções de motorista de pesados, mediante a retribuição média mensal de € 1.800,00, foi despedido em 2008-09-09, sem justa causa, o que lhe confere direito à reclamada indemnização de antiguidade. Mais alega que não lhe foi paga qualquer das restantes quantias pedidas.

    Contestou a R., alegando que o A. foi admitido em 2008-04-30 e que foi ele quem tomou a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho, tendo deduzido reconvenção, pela qual pede a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 1.368,00 e a que se vier a apurar em oportuna liquidação, correspondentes ao valor dos danos causados no exercício da condução e, quanto ao mais, contesta por impugnação.

    O A. respondeu a tal articulado e pediu a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor.

    O Tribunal a quo não admitiu a reconvenção, proferiu despacho saneador tabelar, absteve-se de fixar a base instrutória e fixou à acção o valor de € 12.934,00, atento o disposto no Art.º 315.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

    Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, embora conste das respectivas actas da audiência de discussão e julgamento apenas a menção “O registo sonoro do seu depoimento foi gravado no habilus média studio”, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 74 a 80, sem reclamações – cfr. fls. 81.

    Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A.: 1) - A quantia de € 7.787,44 de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.

    2) - Indemnização por despedimento, no montante de € 1.653,90.

    3) - A quantia de € 1.979,31, relativa a retribuições vencidas e não liquidadas.

    4) - A quantia de € 1.290,54, relativa aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e 5) - Juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento.

    Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por decisão que não considere ter ficado demonstrado que a relação jurídica invocada nos autos teve o seu início no dia 8 de Abril de 2008, mas sim em 30 de Abril de 2008, e que não ocorreu despedimento ilícito promovido pela R. contra o A. e, em consequência, absolva a R. do pedido formulado a título de indemnização em substituição da reintegração e das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- Pelo presente recurso pretende o recorrente manifestar o seu inconformismo contra a decisão do Tribunal Recorrido no que se refere às duas primeiras questões apontadas na douta sentença, a saber: qual é a data do início da relação jurídica que se estabeleceu entre as partes e como cessou a relação jurídica estabelecida entre A. e R., designadamente averiguar se o A. foi alvo de despedimento ilícito.

    2- Discordância fundamentada no facto de os elementos probatórios carreados para os autos, por si só, permitirem à Mma Juiz a quo uma decisão oposta à proferida, no sentido de considerar que a relação laboral em litígio teve o seu início no dia 30 de Abril de 2009 (ao invés do dia 08 de Abril de 2008), e que o trabalhador/recorrido não logrou, conforme lhe incumbia, provar o despedimento ilícito invocado nos autos.

    3- De modo que o Tribunal Recorrido ao não relevar a prova produzida no tocante às questões indicadas e ao não ter realizado a melhor apreciação jurídica do caso, a decisão em crise orientou-se em sentido diverso do caminho da justiça do caso concreto.

    4- Para o demonstrar o recorrente lançou-se na tarefa impugnar a seguinte matéria de facto dada por assente pelo Tribunal Recorrido: Alínea

    1. A. foi admitido ao serviço da Ré, em 8 de Abril de 2008; Alínea B) para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista; Alínea E) O contrato foi celebrado verbalmente, sem termo; Alínea F) Posteriormente, em Abril de 2008, a R. lavrou um "Contrato de Trabalho" junto a fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que o A. assinou; Alínea G) O A. exerceu, ininterruptamente, as funções de motorista de pesados, em transportes internacionais desde 8 de Abril de 2008 até 9 de Setembro de 2008; Alínea K) No dia 11 de Setembro o Autor apresentou-se, de novo, na sede da Ré para ir trabalhar; Alínea L) De novo foi-lhe foi comunicado, pela mesma funcionária, que não havia trabalho para si; Alínea P) A Ré não procedeu ao pagamento do salário do trabalho prestado nos 22 dias do mês de Abril; Alínea Q) No período de 08 de Abril a 30 de Abril, por indicação da Ré, o Autor acompanhou as viagens de outros motoristas ao Serviço daquela a fim de conhecer os percursos das deslocações para o estrangeiro.

      5- Na fundamentação jurídica da decisão recorrida ficou dado como assente que o A./Recorrido foi admitido ao serviço da R./Recorrente em 08 de Abril de 2008, data a partir da qual, por indicação da Ré, acompanhou as viagens de outros motoristas ao serviço daquela, a fim de conhecer os percursos das deslocações para o estrangeiro e exerceu ele próprio as funções de motorista de pesados para transportes internacionais mediante uma contrapartida retributiva mensal, exercendo as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização daquela.

      6- Mais e tendo referido que, a partir de 08 de Abril de 2008, o A. passou a exercer a actividade visada, estando totalmente disponível e subordinado às indicações da Ré, a partir dessa data houve consenso quanto à formação dessa relação jurídica, independentemente de a terem formalizado, por documento escrito, lavrado a 30 de Abril de 2008 (contrato de trabalho junto com a p.i.).

      7- No discernir do recorrente e salvo devido respeito por entendimento diverso nenhuma prova foi revelada nos autos que traduzisse, ainda que minimamente, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes tivesse iniciado no dia 08 de Abril de 2008.

      8- A única referência de que o A. se socorreu para dar como iniciada a sua relação de trabalho com o R. foi a indicação constante do doc. N° 1 (junto com a p.i.), através do qual a R. declarou: "Para o devidos efeitos, declaramos que B……….., portador do BI n.º ……8434, residente em Lamego – Portugal, iniciou funções nesta empresa como motorista de pesados a partir do dia 08 de Abril de 2008. Por ser verdade e para os efeitos de fiscalização de trânsito se lavra e assina esta declaração. Peso da Régua. 08 de Abril de 2008”.

      9- Nenhuma outra referência é nos dada pelo A., designadamente ao nível da prova testemunhal trazida a juízo, que sustentasse tal data como início da relação laboral, bem ao invés, os demais documentos instruídos com a p.i., traduzem realidade bem diversa, quer isto dizer, apontando como início da relação jurídica em questão o dia 30 de Abril de 2008.

      10- Citamos neste contexto o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado sob a forma escrita, datado de 30 de Abril de 2008, contendo a mesma data como início da prestação de trabalho e tendo desenhado nas suas cláusulas contratuais todo o regime contratual acordado entre as partes, veja-se, a título de exemplo e em confronto com os recibos de...

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