Acórdão nº 1627/07.5TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 22.

Área Temática: .

Sumário: Considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, resulta claro que a sustação da execução por existência de uma penhora anterior sobre um bem, determina automaticamente a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos no que a esse bem respeita, e nunca a extinção desta por inutilidade superveniente da lide.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 1627/07.5TBSTS.P1 do 1º Juízo Cível de Santo Tirso Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral*Exequente: B…………, L.da Executados: C…………, L.da D……………..

E……………..

Reclamante: F………….

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A F…………., na execução para pagamento de quantia certa que o Exequente intentou, em 26.3.2007, contra os Executados, invocando o disposto no art.º 865º, do C. P. Civil, reclamou; - um crédito sobre E…………, crédito esse garantido por hipotecas constituídas e registadas a seu favor, incidentes sobre quatro fracções autónomas – L, A, B, e H – do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1912/19980707 e inscrito na matriz sob o art.º 5528.

- um crédito sobre D……….., crédito esse garantido por hipotecas constituídas e registadas a seu favor, incidentes sobre duas fracções autónomas – M e C – do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1912/19980707 e inscrito na matriz sob o art.º 5528.

Foi proferido despacho, convidando a reclamante a corrigir o articulado, com o seguinte teor: …. já que a execução só está a prosseguir termos apenas quanto à fracção C e não também quanto à fracção M, já que relativamente a esta a execução foi sustada.

Assim a reclamação só pode ter por fundamento a hipoteca que detém sobre a fracção C.

Notificada deste despacho a reclamante apresentou nova petição, alegando os mesmos factos que havia alegado na anterior e apresentou um pedido de aclaração, na sequência do qual foi proferido despacho do qual consta que a execução também não está a prosseguir termos relativamente à fracção C..

Mais esclareço … de que no que concerne aos restantes imóveis foram as partes remetidas para os meios comuns.

Seguidamente, no apenso de reclamação de créditos, foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos de...

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