Acórdão nº 170/06.4TBMUR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 164.

Área Temática: .

Sumário: Considerando que o Autor à data do acidente tinha 42 anos;, o facto de apesar de ter ficado afectado de uma incapacidade de 45%, tal não lhe permitir que desenvolva qualquer actividade profissional, conforme resulta dos factos 57 a 67; a desvalorização que a sua reforma sofre com a antecipação da sua atribuição, em consequência do acidente, no valor que aquela atingiria na idade normal para o efeito, considerando que as reformas são calculadas em função da idade, tempo de serviço e vencimento; a ponderação dos 80 anos como limite da esperança de vida masculina; a normal expectativa dos aumentos de rendimentos que o Autor obteria caso continuasse ao serviço e, o facto desta indemnização ser recebida antecipadamente, num juízo de equidade, entende-se por adequado fixar a indemnização devida pela perda de rendimentos do trabalho em € 125.000.00.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 170/06.4TBMUR.P1 do Tribunal Judicial de Murça Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral*Autor: B………….

Ré: C……………..

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto O Autor intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias acrescidas de juros de mora a partir da citação até efectivo e integral pagamento: a) € 70 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) € 137 048,79 a título de indemnização por danos patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação, imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, do qual lhe resultaram ferimentos que são causa da sua incapacidade permanente para o trabalho, sendo os valores reclamados respeitantes aos danos emergentes do referido sinistro.

A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, alegando que os valores peticionados são excessivos e que o Autor aufere pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações.

O Autor requereu a ampliação do pedido inicial, no sentido da Ré ser condenada a pagar, além do já peticionado, a importância de € 90 463,60, invocando, para tanto, a incapacidade parcial permanente de 45%, superior à ponderada no articulado inicial, que foi de 23,50%, ampliação que foi admitida.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a Ré, C……….., SA, a pagar ao Autor, B……….., a quantia total de € 270 190,00 (duzentos e setenta mil cento e noventa euros), sendo: i) € 50 000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o sinistro, ii) € 35 190,00 (trinta e cinco mil cento e noventa euros) para ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes de despesas que o Autor terá de suportar para ver efectuados os trabalhos agrícolas que desempenhava até ao sinistro, iii) € 185 000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho devida à incapacidade permanente de 45% de que o Autor padece em consequência do sinistro; b) condenar a Ré, C………., SA, a pagar ao Autor, B……….., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor total fixado em a), à taxa anual de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar.

*Inconformada com aquela decisão dela interpôs recurso a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. O montante adequado à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. deveria ter sido não superior a 30.000 euros; 2. Ao assim não ter decidido, a douta decisão proferida aplicou mal ao caso dos autos, o que vem disposto no art.º 496, nº 3 do Código Civil, disposição legal que, nessa medida violou 3. O montante arbitrado para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros não deveria ter sido calculado em montante superior a 80.000 euros; 4. Ao assim não ter decidido, a douta decisão proferida aplicou mal ao caso dos autos, o que vem disposto no art.º 564, nº 2 do Código Civil, disposição legal que, nessa medida violou Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) O valor arbitrado ao Autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixado em montante não superior a € 30.000,00? b) O valor arbitrado ao Autor a título indemnização pela sua perda de capacidade de ganho deve ser fixado em montante não superior a € 80.000,00?*2. Dos factos São os seguintes os factos provados: 1. No dia 12-11-2003, pelas 08H30, no Itinerário Principal n.º 4 (IP4), ao km 136, no Lugar de Palheiros, Concelho de Murça, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de matrículas ..-..-QH e ..-..-JH, conduzidos, respectivamente, por D………….. e pelo Autor. - (A) 2. O veículo JH circulava no sentido Mirandela – Porto. (B) 3. O veículo QH circulava no sentido Vila Real – Mirandela. (C) 4. À data do embate, o estado do tempo era de chuva. (D) 5. O pavimento das faixas de rodagem encontrava-se molhado. (E) 6. No local aludido em 1, a via tem 8 m de largura, com 2,40 m na berma direita do sentido Mirandela – Murça. (F) 7. E descreve uma curva de boa visibilidade. (G) 8. No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1, D………… perdeu o controle do veículo que conduzia (H); 9. Invadiu a faixa esquerda do...

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