Acórdão nº 188/08.2TBMTR de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 232.

Área Temática: .

Sumário: I- A sede das sociedades comerciais é um facto sujeito a registo, e como tal publicitado através das respectivas inscrições e averbamentos nas conservatórias do registo comercial (artigo 3°, n.° 1, als. a) e o) do Cod. Reg. Comercial).

II- Nessa medida, trata-se de endereço susceptível de ser conhecido por quem as pretenda demandar, exista ou não correspondência que lhe tivesse sido dirigida com endereço diferente.

III- O critério alternativo é o do local onde funciona normalmente a administração.

IV- Aqui, trata-se já não de local legalmente definido como elemento de imputação de direitos e deveres, à semelhança do domicílio das pessoas físicas (art.°s 82.° ss. do CCivil), mas de uma noção de facto, resultante do efectivo e regular exercício de actos de gestão por parte da administração da sociedade.

V- O local onde funciona normalmente a administração de uma sociedade, quando diverso da sua sede legal, não se presume, carecendo de ser provado por quem aproveite a prática do acto aí efectuado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 188/08.2 TBMTR – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B…………, , LDA", com sede em Rua ………., n.° …, …., Montalegre, propôs contra "C…………, SA", a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de € 12.599,28, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, emergente de prejuízos sofridos em razão da instalação de um cabo da rede telefónica.

Na petição inicial, entregue na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre em 2008/08/11, indica como sede da Ré “……, ……. 4106-005 Porto”.

Em 2008/08/13, a secretaria expediu carta registada para citação da Ré.

A qual veio a ser entregue no destino, tendo o aviso de recepção, sido devolvido com a indicação, constante de carimbo, “PT PRC / Centro Correspondência Porto” / 03 SET 2008 / ENTRADA”, sobre o qual foi aposta uma assinatura ilegível e assinalada a quadrícula “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” (fls. 33 v.).

São igualmente ilegíveis os cinco últimos algarismos manuscritos anotados no local destinado a “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a CNVP / BI ou outro documento oficial”.

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