Acórdão nº 2515/08.3TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 189.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 217º E 302º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I- A declaração negocial é tácita “quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam” (artigo 217.°, n.° 1, CC).

II- É, porém, insusceptível de configurar uma situação de renúncia tácita à prescrição o facto, desacompanhado de quaisquer outros, do aceitante da letra deixar passar vários anos após se completar o prazo da prescrição, só vindo a invocá-la no momento em que é demandado para pagar na execução — sendo o transcurso do prazo condição da sua invocação e não indício da sua renúncia (artigo 302.°, n.° 1, CC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2.515/08.3-A – APELAÇÃO (V. N. de FAMALICÃO) Acordam os juízes nesta Relação: O apelante/exequente B…………….

interpõe recurso da douta sentença proferida no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão (ora a fls. 27 a 40), nos presentes autos de oposição à execução aí instaurados pelo recorrido/executado C…………, com residência na Avenida …….., n.º …., …. …..º, …., em Vila Nova de Famalicão, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou procedente a oposição à execução – a correr pelo valor de 5.415,41 (cinco mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e um cêntimos) e juros – (com o fundamento aí aduzido de que o oponente, apesar de não poder invocar contra o portador a natureza que alega de que as letras dadas à execução eram letras de favor, que não comportam nenhuma operação comercial subjacente, já que se trata aqui das relações mediatas após tais títulos terem sido postos em circulação, apesar disso e de também não estar provado o pagamento das letras ao exequente/portador, que era o pagamento que aqui interessaria, o que é facto é que as obrigações cartulares nelas encerradas estão prescritas pelo decurso do respectivo prazo de três anos a contar do seu vencimento), alegando, para tanto e em síntese, que discorda do decidido, pois houve uma renúncia à prescrição, de forma tácita, pelo facto das letras terem estado estes anos todos na posse dos sacadores, sem que o ora opoente as tenha reclamado ou invocado a prescrição. Em segundo lugar, sempre haveria abuso de direito na sua invocação presente, “na modalidade de ‘venire contra factum proprium’, quando o agente exerce uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida”, o que deveria ter sido declarado na douta sentença. São termos em que deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se o ‘despacho saneador-sentença recorrido’.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Foram dadas à execução três letras de câmbio, respectivamente, em valores de esc. 291.000$00 (duzentos e noventa e um mil escudos), de esc. 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) e de esc...

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