Acórdão nº 10144/06.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 59.

Área Temática: .

Sumário: O prazo constante do art. 1225º nº 1 do CC (cinco anos) deve contar-se desde a entrega do imóvel, verificando-se esta quando o construtor transmite formalmente para os condóminos a administração das partes comuns ou, não se realizando esse acto formal, quando a assembleia de condóminos elege o administrador do condomínio.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 10144/06.0TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, Condomínio do Edifício situado na Rua …….., …./…., em Matosinhos, representado por B…………., Lda intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…………, Lda., pedindo a condenação desta a: a) Reconhecer os defeitos enunciados no art. 10 da petição existentes nas zonas comuns do edifício; b) Proceder á reparação/eliminação dos defeitos e suportar todos os custos inerentes, em prazo não superior a 60 dias, a fixar após trânsito em julgado da sentença que a condenar nestes termos; c) Pagar ao Autor por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação a quantia de 100.00 € a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829 do CC e sem prejuízo da faculdade de o Autor recorrer á instância executiva; ou, em alternativa d) Pagar ao autor a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A acção deu entrada, na Secretaria Judicial do Tribunal recorrido, em 14 de Dezembro de 2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.

A Ré contestou, concluindo pela procedência da excepção da caducidade e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.

Na fase do saneamento, relegou-se para final a decisão sobre a excepção da caducidade, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, em que se julgou improcedente a excepção da caducidade e, na procedência parcial da acção, se condenou a Ré a eliminar as seguintes anomalias: a) Corrigir a deficiente impermeabilização da cobertura do edifício por forma a cessarem as infiltrações de águas pluviais no edifício designadamente na fracção autónoma existente no quinto e último andar; (quesito 4°) b) fazer cessar as infiltrações provenientes do terraço do 5° andar tanto na habitação do mesmo piso como na do piso inferior, no 4° andar; (quesito 6°) c) corrigir a deficiente impermeabilização do terraço do quarto andar e fazer cessar as infiltrações de água quer naquele andar quer no andar inferior; (quesito 7°) d) corrigir a forma como se faz o escoamento de águas pluviais na garagem por forma a fazer desaparecer as manchas causadas por água ali existentes, evitando que, quando chove, a garagem fique inundada saindo água pelas caixas, (quesito 9°) e) adaptar a saída de emergência existente ao regulamento contra incêndios em vigor (quesito 10).

No mais, sendo a Ré absolvida.

Custas na proporção de ¼ para o Autor e ¾ para a Ré.

Inconformada, a Ré apelou da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição): A. O contrato de empreitada estabelece-se entre o empreiteiro e o dono da obra, obrigando-se o primeiro a realizar certa obra, mediante um preço (art.° 1.207 do Cód. Civil), sendo que "obra" é o produto acabado que incorpora o trabalho fornecido pelo empreiteiro e que tem de ser entregue ao B. No caso concreto temos a especificidade de o empreiteiro e o dono da obra serem exactamente a mesma pessoa, que, enquanto empreiteira executa a obra e a entrega ao dono da obra para que a possa comercializar.

Desta especificidade não pode decorrer um alargamento do prazo de responsabilidade.

  1. É indesmentível que a obra foi concluída em finais de 2000 (Facto 14) e que a presente acção deu entrada em 20.12.2006, 6 anos depois.

  2. É inquestionável que a carta constante de fls. 36, datada de 08.02.2006, contendo a reclamação de defeitos foi remetida mais de 5 anos após a conclusão da obra.

  3. Perante o regime da caducidade relativo ao contrato de empreitada, é óbvio que o direito à eliminação dos defeitos caducou a própria reclamação ultrapassa os 5 anos referidos no art.° 1.225 n.º 1 do Cód. Civil.

  4. Perante o regime da caducidade relativo ao contrato de compra e venda, é obvio que o direito à eliminação de defeitos caducou na medida em que, mesmo tendo em conta as vendas realizadas em 2003, a acção foi intentada mais de 6 meses após a reclamação (art° 5° n.º 4 do DL 67/2003 e 917° do Cód. Civil) G. A douta sentença em apreciação parece criar uma terceira via: a responsabilidade do construtor/vendedor a quem se aplicariam as regras mais gravosas de ambos os regimes a) na entrega, considera-se não a data da "entrega" pelo empreiteiro ao dono da obra, mas a data da última compra e venda; b) para o prazo de accionar após reclamação...

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