Acórdão nº 209/07.6TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 197.
Área Temática: .
Sumário: I- Se um dos veículos colidentes efectuou uma imprudente manobra de mudança de direcção, com total alheamento da diversa sinalização que ao respectivo condutor se impunha, desde o sinal horizontal de Stop, a sinalização luminosa amarela intermitente, o facto do veículo que consigo colidiu se lhe apresentar pela direita e a abordagem imprudente ou desatenta à manobra de mudança de direcção, releva também o facto de o outro veículo colidente seguir a uma velocidade manifestamente excessiva, expressa sobretudo nos grosseiros indícios do embate, na distância de travagem, na distância a que o veículo se situou, face ao local do embate, e nos resultados gravosos que do embate resultaram; por isso, justifica-se urna divisão de culpas entre 70% para o primeiro veículo e 30% para o segundo, critério igualmente seguido em 1a instância.
II- Em matéria de danos patrimoniais das pessoas que mostram direito a fazer valer um dano próprio, no caso do dano morte e nos termos do art° 496° nº2 C.Civ., vistos os critérios quantitativos habitualmente usados nesta Relação, o facto de as Autoras votarem dedicação e carinho a sua falecida mãe, afigura-se-nos completamente adequado a ressarcir o citado dano existencial e psíquico das citadas AA. filhas, as quantias atribuídas em 1ª instância de € 17.500, para cada uma dessas duas filhas.
III- Quanto ao dano da morte da vítima, de 53 anos de idade, saudável e trabalhadora, nos termos do art° 496° n°3 C.Civ., vistos os critérios habitualmente usados por esta Relação, levando em conta a gravidade do ilícito mostra-se a quantia de 50 000,00€.
Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. – 209-07.6TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 19/12/08.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº209/07.6TBVCD, do 3º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde.
Autoras – B……….. e C………...
Ré – D…………, S.A.
Interveniente Principal (pelo lado passivo) – E…………, S.A.
Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora B………..a quantia de € 63 996 e à Autora C……….. a quantia de € 63 496, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo pagamento.
Tese das Autoras No dia 1/4/06, cerca das 22H. e 40m., verificou-se um acidente de viação, no qual interveio o veículo ligeiro de matrícula XL-..-.., conduzido por F…………., no qual a mãe das Autoras era transportada como passageira, cujo proprietário se encontrava segurado na Ré, bem como o veículo ligeiro ..-..-HU.
Os veículos circulavam na E.N. nº 13, em sentidos opostos, o XL no sentido Vila do Conde – Porto; o acidente ocorreu quando o citado veículo pretendia efectuar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar na Rua da Igreja, na localidade de Modivas. Tal mudança de direcção, em local regulado por sinalização semaforizada, foi efectuada por forma irregular e inadvertida, barrando a faixa de rodagem do HU e tornando inevitável o embate entre os veículos.
As Autoras peticionam a quantia em causa na acção, por via dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invocam, em face do resultado do falecimento de sua mãe transportada no XL.
Tese da Ré Impugna motivadamente a tese das Autoras, para além do mais atribuindo ao condutor do HU a responsabilidade pela eclosão dos danos sofridos, por via de uma circulação em velocidade excessiva.
Tese da Interveniente Basicamente, adere à tese explanada pelas Autoras na Petição Inicial.
O Instituto de Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões, efectuou pedido de reembolso de quantias pagas ao Autor, a título de subsídio de funeral, no montante de € 1 491, quantia essa acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido.
Este pedido foi impugnado pela Ré Real.
Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenadas, solidariamente, a ré D……….., SA, e a interveniente E…………, SA, a pagar (no pressuposto da responsabilidade de 70% para o condutor do XL e 30% para o condutor do HU): - às autoras B……… e C……….. a quantia de € 50.000 para compensação pela lesão do direito à vida da G………., acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à autora B……….. a quantia de € 17.500 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da G………., acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à autora C………. a quantia de € 17.500 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da G………, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à autora B…………. a quantia de € 700, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com viagens e estadia), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - à autora C…………. a quantia de € 200, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com viagens e estadia), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao ISS/CNP a quantia de € 1.491,00, a título de reembolso das despesas de funeral pagas às autoras, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
Foram absolvidas a ré e a interveniente do demais peticionado pelas autoras.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré Real (resenha) 1ª – Uma vez que o condutor do XL efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem parar no sinal de Stop pintado no pavimento, quando o veículo HU se encontrava a cerca de 50 metros de si, forçoso é concluir que aquele condutor violou as obrigações impostas pelo sinal de Stop.
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– No momento do embate e no sentido Porto – Vila do Conde, ou seja, no sentido de marcha do HU, o sinal de semáforo encontrava-se verde, ao passo que para os condutores que , seguindo no sentido Vila do Conde – Porto, pretendessem virar à esquerda, como era o caso do XL, esse semáforo apresentava-se amarelo intermitente.
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– Ora, de acordo com o artº 7º C.Est. existe uma hierarquia entre as prescrições de trânsito, ou seja, há determinados sinais que prevalecem sobre outros.
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– O condutor do XL estava obrigado a uma especial prudência na execução da manobra e só poderia entrar na faixa de rodagem esquerda da E.N. nº13, atento o seu sentido de marcha, quando tivesse a certeza que poderia efectuar aquela manobra com segurança.
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– O condutor do XL não tinha que parar em obediência ao sinal de Stop, mas tinha que tomar precauções relativas à manobra que pretendia efectuar.
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– Encontrando-se o veículo HU a mais de 50 metros do entroncamento, o condutor do XL teria de ter previsto que o HU circulava a cerca de 120 km/hora, o que não lhe era exigível – foi tal velocidade a causal do acidente, tanto mais que o condutor do HU deveria seguir à velocidade permitida de 50 km/hora, ou menor, atentas as circunstâncias do local onde o evento ocorreu.
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– O rasto de travagem do HU até ao embate tem a extensão de 22,7 metros e, daí, o HU ainda percorreu a distância de 6 metros, sem esquecer a violência do embate.
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– O que há que...
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