Acórdão nº 825/09.1TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 99 - FLS. 275.

Área Temática: .

Sumário: I- O acórdão do STJ n.º 1/2003, de 1/10/2003, publicado no DR, 1ª Série, n.º 262, de 12/11/2003, uniformizou jurisprudência no sentido de que “o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento (…)”.

II- Sendo a caducidade do contrato de trabalho a causa invocada pelo empregador para a cessação do mesmo, não pode o trabalhador, independentemente da veracidade ou não de tal causa, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento para discutir tal questão e obter a suspensão do despedimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 825.09.1TTMTS-A.P1 Agravo Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 277) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1395) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………., aos 07.09.2009, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…………., S.A. e D…………, S.A., alegando ter sido despedida no dia 27/08/2009, data em que foi coagida a assinar uma carta de despedimento datada de 10/08/2009, que acabou por ser rasgada, tendo sido, na mesma data entregue à requerente uma outra carta na qual lhe era comunicada a cessação do contrato de trabalho a termo celebrado em 01/09/2007.

Mais alega que o contrato existente entre ela e o grupo C……………, S.A. é um contrato sem termo desde 20/03/2001 e que revogou a carta de despedimento de 10/08/2009 que assinara sob coacção, pelo que a cessação do contrato de trabalho se reconduz a um despedimento ilícito. Acrescenta que no dia 28.08.09, se apresentou na requerida C…………, não tendo sido à requerente permitido entrar no serviço e havendo-lhe sido comunicado que estava dispensada de funções nos dias 28 e 31 de agosto de 2009, conisderando (a requerida) tratarem-se de dias de férias.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a Requerente recorreu do referido despacho, arguindo no requerimento de interposição do recurso, nulidades do mesmo, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) O Douto Despacho recorrido do Tribunal A Quo baseia fundamentalmente a sua decisão no facto de se tratar dum contrato de trabalho a termo da requerente o que de per si impossibilitaria o requerimento da suspensão do mesmo, B) Ora , salvo o devido respeito não só não pode impossibilitar, nem pode cercear de per si os direitos da requerente e ora recorrente , como não se baseia o douto despacho recorrido em qualquer disposição legal para tal decidir mas única e exclusivamente em jurisprudência o que não é lei.

  1. ACRESCE QUE O MAIS IMPORTANTE AINDA É QUE O MERITISSIMO JUIZ A QUO PARECE NÃO TER VISTO QUE NÃO SE TRATA DE QUALQUER CONTRATO A TERMO, POIS QUE OS DOCUMENTOS JUNTOS EXAUSTIVAMENTE À PETIÇÃO INICIAL PROVAM POR SI SÓ (RECIBOS DE VENCIMENTOS DA REQUERENTE EMITIDOS PELAS REQUERIDAS DESDE MARÇO DE 2001, SENDO DE REFERIR QUE SÃO AMBAS DO GRUPO C………..S.A., a existência de um contrato sem termo, D) Pelo que face a isto qualquer Tribunal do Trabalho constata que não é de contrato a termo certo que se trata, pois, decorridos 8 anos já estamos em 2009, É ANTES E INEQUIVOCAMENTE UM CONTRATO SEM TERMO tratando-se de um despedimento da recorrente sem justa causa com violação do art° 351° do CT e art° 53 CRP e sendo ilícito face ao disposto no art° 381 do CT.

  2. Demais a requerente alega que foi despedida sem justa causa por carta da D………… S.A. do grupo C…………… datada de 27/8/2009 e com efeitos a partir de 31/8/2009 (segunda-feira), Doc 1 junto à P.I.

  3. LOGO EM 31/8/2009 JÁ ESTARIA DESPEDIDA E NÃO ESTARIA AO SERVIÇO, COMO ESTAVA (DE FÉRIAS E NÃO DESPEDIDA)! G) PORÉM POR DECLARAÇÃO DA MESMA REQUERIDA É DITO QUE O DIA 31/8/2009 É CONSIDERADO DE FÉRIAS (Doc 128 junto à P.I. ) I) E VISTO ISTO, É QUANTO BASTA PARA QUE HAJA NULIDADE DO DESPEDIMENTO , PORQUANTO A REQUERENTE NO DIA 31/8/2009 ESTARIA DESPEDIDA E DE FÉRIAS SIMULTANEAMENTE E ISTO O MERITISSIMO JUIZ A QUO NÃO VIU ! E FOI ALEGADO PELA REQUERENTE E ORA RECORRENTE NOS ART-S 17 A 20 E 24 DA P.I. , SENDO QUE NÃO PODE HAVER JUSRISPRUDÊNCIA NEM LEI QUE TAL APROVE E PERMITA, POIS QUE, SEM PRESCINDIR O QUE NÃO SE ADMITE , SE DE CONTRATO A TERMO SE TRATASSE O QUE COMO JÁ VIMOS NÃO É VERDADE , DAR-SE-IA OBRIGATORIAMENTE FACE A ESTE SUCEDIDO ILEGAL NOVA RENOVAÇÃO POR IGUAL PRAZO DE EVENTUAL CONTRATO ANTERIOR, O QUE TAMBÉM O MERITISSIMO JUIZ A QUO NÃO VIU NEM APRECIOU NEM DECIDIU, J) ASSIM É UMA EVIDÊNCIA QUE RESULTA PROVADO QUE A RECORRENTE TRABALHA EFECTIVA E ININTERRUPTAMENTE PARA O GRUPO FILINTO MOTA DESDE 20/3/2001, SOB A DIRECÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E HORÁRIO DESTE E NAS INSTALAÇÕES DE C……….. SITAS NA ………. No ….., 4460-281 SENHORA DA HORA QUE POR SINAL SÃO AS MESMAS INSTALAÇÕES DE AMBAS AS RECORRIDAS, DO MESMO GRUPO, ALIÁS, COMO NÃO PODIA DEIXAR DE SER ! K) POR CONSEGUINTE NÃO É DE QUALQUER CONTRATO A TERMO QUE ESTAMOS A TRATAR, O QUE INDEVIDAMENTE NÃO CONSIDEROU NEM CONHECEU O DOUTO DESPACHO.

  4. DEMAIS O DOUTO DESPACHO NÃO CONHECEU DE FACTOS DE QUE DEVIA CONHECER, NÃO OBSTANTE E QUANTO A PROVIDÊNCIA CAUTELAR SE AFIGURAR DA REQUERENTE UM FUMUS BONUS IURIS DEVENDO A PROVIDÊNCIA SER DEFERIDA, FACE À EXISTÊNCIA DE NULIDADES MANIFESTAS DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ART° 39° 1 DO CPT.

  5. Pois que a ora recorrente trabalha por conta da Requerida C………. S.A., na D………. S.A. sob as suas ordens, direcção e fiscalização ,e nas suas...

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