Acórdão nº 57902/08.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 133.

Área Temática: .

Sumário: I- Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte, a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.

II- No caso de já ter decorrido o prazo de vigência do contrato, à data em que é proposta a acção, a citação não pode funcionar como declaração resolutiva tácita, pois o contrato cessou antes por caducidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 57902/08.7YIPRT.P1 Autor: B………….., S.A.

Réus: C…………… D……………..

( Tribunal Judicial de Gondomar- 3.º Juízo Cível) SUMÁRIO: I- Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.

II-No caso de já ter decorrido o prazo de vigência do contrato, à data em que é proposta a acção, a citação não pode funcionar como declaração resolutiva tácita, pois o contrato cessou por caducidade.

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B…………., S.A. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra : C……………. e D…………….

Pede a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 19.308,03, acrescida de juros de mora. Para tanto alega que demandou os Réus na qualidade de fiadores do incumpridor E…………., a fim de serem condenados a pagar à Autora a dívida causada pelo comportamento culposo deste, ao encerrar o estabelecimento que explorava e, por consequência, deixou de cumprir o programa contratual a que se propôs ao assumir a posição contratual de sua mãe, a Ré Autora C…………., no mesmo contrato celebrado com a Autora.

Os Réus contestaram a acção e invocaram a inexigibilidade da quantia peticionada a título de cláusula penal por ser excessiva. Pretendendo aplicar ao contrato celebrado o regime das cláusulas contratuais gerais, entende que as cláusulas 4.ª, 10:ª e 12.ª devem considerar-se excluídas do contrato por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 6.º n.º e 2 do DL n.º 446/85.

Termina pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e em qualquer caso seja a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.

Foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual se julgou não ser excessiva a cláusula penal, não se lhe aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais, tendo sido negociadas todas as cláusulas do contrato e verificada a resolução do contrato, foi a acção julgada procedente e, consequentemente, foram os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 19.308,03 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Inconformados com a decisão vieram os Réus interpor recurso de apelação.

Formulam as seguintes conclusões de recurso: 1- A Autora aqui recorrida alegou expressamente que “o contrato foi resolvido nos termos da cláusula 10.ª” (Cfr. Art.º 19.º da petição inicial corrigida) 2- Tal facto foi julgado não provado (Cfr. Fundamentação de facto da sentença, alínea B) dos factos não provados).

3- Quando as partes estipulam uma forma especial para a declaração, presume-se que as partes só se quiseram vincular pela forma convencionada (art.º 223.º n.º do Código Civil).

4- A Autora não ilidiu tal presunção: aliás o alegado no art.º 19.º da petição inicial corrigida, onde alega que “o contrato foi resolvido nos termos da cláusula 10.ª, constitui expressa admissão de que as partes se quiseram vincular nos termos em que a lei o presume.

5-Dos factos provados não consta sequer que a autora tenha procedido à resolução do contrato, ainda que em termos diferentes que os convencionados em tal cláusula 10.ª que invocou e não logrou provar.

6- Tendo as partes convencionado forma especial para a declaração resolutiva e não constando...

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