Acórdão nº 65/09.0TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Data25 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 42.

Área Temática: .

Sumário: I- Tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254°, n° 3 do C.P.C.; II - Considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-feira, que o período decorrido entre 5/04/2009 (Domingo) e 13/04/2009 (segunda-feira) foi de férias judiciais (art. 12° da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção introduzida pelo art. 10 da Lei 42/2005, de 29/08), tem de presumir-se que a notificação ocorreu no dia 14/04/2009 (o primeira dia útil posterior ao terceiro dia seguinte ao do envio da carta para notificação) e que, assim, o termo final do prazo de dez dias ocorreu em 24/04/2009, podendo até esta data os réus autoliquidar a taxa de justiça e pagar a multa; III- Constando nas guias emitidas e enviadas aos réus o dia 23/04/2009 como data limite de pagamento da multa, impõe-se a emissão de novas guias, donde conste correctamente o termo final do prazo para o seu pagamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 65/09.0TBMTS-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho.

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Recorrentes: B………… e C…………….. (réus).

Recorridos: D…………… e E…………… (autores) Tribunal Judicial de Matosinhos – 4º Juízo Cível.

*No âmbito da acção ordinária contra si interposta por D………… e E……….., foi aos réus enviada em 9/03/2009 notificação, nos termos do art. 486º-A do C.P.C., relativa à omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, na qual se referia que, por se não encontrar junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, ficavam os mesmos notificados para, no prazo de dez dias, efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C.. Tal notificação dava conta que a taxa de justiça, cujo pagamento fora omitido, deveria ser autoliquidada em qualquer balcão da C.G.D. ou nas Caixas Multibanco, devendo ser junto aos autos o documento comprovativo, devendo a multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C. ser paga através de guia anexa a tal notificação (e na qual foi aposta, como data limite de pagamento, a data de 23/03/2009), aí se advertindo os notificandos que o não cumprimento do então notificado desencadearia o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal – acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação.

Em 23/03/2009 os réus deram entrada a requerimento no qual impetravam a junção aos autos dos documentos comprovativos do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário que na contestação haviam protestado juntar, tendo no dia 24/03/2009 dado entrada a requerimento no qual requeriam a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da multa.

Com data de 2/04/2009 foi enviada aos réus notificação de despacho proferido em 1/04/2009, nos termos do art. 486º-A, nº 5 do C.P.C., a fim de que, no prazo de dez dias, efectuassem os pagamentos omitidos da taxa de justiça, por autoliquidação, em qualquer balcão da C.G.D. ou nas caixas Multibanco, juntando aos autos o documento comprovativo, e para efectuarem o pagamento da multa através da guia anexa, sob pena de desentranhamento da contestação (nº 6 do art. 486º-A do C.P.C.).

Em 24/04/2009 os réus apresentaram requerimento onde alegaram, em resumo, terem sido notificados (carta registada enviada ao seu mandatário) para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento de multa e da taxa de justiça inicial, notificação essa que nos termos do art. 254º do C.P.C., se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no dia útil seguinte a esse quando não o seja, pelo que tendo sido enviada a notificação no dia 2/04/2009, a mesma se presume feita em 14/04/2009 (atento o período de férias judiciais decorrido entre 5 e 13/04/2009), razão pela qual o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça e da multa terminava em 24/04/2009, sendo certo que nas guias para pagamento da multa se fez constar como data limite de pagamento o dia 23/04/2009. Mais alegaram, para o caso de assim não ser entendido, serem pessoas com poucas capacidades financeiras, tendo recorrido à ajuda de um familiar, residente nos E.U.A., para fazer às despesas judiciais, sendo que o dinheiro por este emprestado, proveniente dos E.U.A., só ficou disponível no dia 24/04/2009, em face de dificuldades burocráticas na transferência ocorridas naquele país, situação que configura justo impedimento não imputável aos réus e que obstou à prática do acto no dia 23/04/2009 (sendo certo que o documento único de cobrança fora emitido no dia 23/04/2009 a fim de ser pago nesse dia, conforme documento que juntaram).

Terminaram tal requerimento pedindo (além da junção aos autos de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial): - se considerasse como...

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