Acórdão nº 463/08.6TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 832 - FLS 53.

Área Temática: .

Sumário: I – O contrato-promessa de compra e venda referente a imóvel tem que constar – sob pena de nulidade – de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, se for um contrato-promessa bilateral.

II – A mera entrega do sinal pelo promitente-comprador não supre a falta da sua assinatura e o recibo – assinado pelo promitente-vendedor – da quantia entregue, a título de sinal, não é suficiente para a formalização da promessa, designadamente quando esse recibo nem sequer contém um dos elementos essenciais do contrato: a determinação do preço da coisa que se promete vender.

III – Não obstante ter a detenção lícita da coisa prometida vender, o promitente-comprador, em caso de nulidade do contrato, não tem direito de retenção sobre essa coisa para garantia do direito à restituição do que pagou.

IV – Esse direito à restituição do valor pago não corresponde a qualquer crédito resultante de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados, como é exigido pelo art. 754º do CC, e, estando em causa um contrato nulo, também não é aplicável o disposto no art. 755º, nº1, al. f) do mesmo diploma, já que o direito de retenção aqui previsto pressupõe a existência de um contrato válido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 463/08.6TBPRG.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua.

Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente na Rua ………., ………, lote ., .º dto., traseiras, ………., Peso da Régua, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C………., Limitada, com sede na ………., freguesia de ………., Peso da Régua, pedindo seja declarada a transmissão para o Autor do direito real de propriedade sobre as fracções autónomas identificadas pelas letras “F” e “X” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 1392, livres de ónus e encargos e a entregar ao A. o montante necessário, a liquidar, para expurgação integral dos ónus e encargos incidentes sobre as fracções “F” e “X”, deduzido do montante de €9000 ainda em dívida por conta do preço das fracções.

Subsidiariamente, peticiona o pagamento da quantia de €96.000, entregue por conta do preço das fracções, acrescida de indemnização de igual montante, no total de €192.000 e em qualquer caso, a ver declarado o direito de retenção do A. sobre as fracções autónomas identificadas, até integral cumprimento das obrigações a que respeitam qualquer dos pedidos.

Para tanto, alegou que entre A. e R. foi celebrado, verbalmente, um contrato-promessa de compra e venda sobre os referidos imóveis (fracções), tendo o preço sido fixado em €105.000, por conta do qual o A. entregou à R. a quantia de 96.000 e devendo considerar-se que os adiantamentos de clientes constituem documento bastante comprovativo da celebração do contrato-promessa. Mais alega que os imóveis foram entregues pela R. ao A. em Setembro de 2006, sendo certo que a escritura pública não foi realizada até à presente data, apesar de o A. ter solicitado à R. a sua celebração, por carta registada de 27/02/2008.

A Ré contestou, alegando que: não existe qualquer contrato-promessa assinado por quem a possa representar e obrigar; relativamente à fracção “F”, é verdade que o Autor entregou à Ré, tendo em vista a compra dessa fracção pelo preço de 115.000,00€, a quantia de 70.000,00€; não é verdade que o Autor lhe tenha entregue a quantia de 26.000,00€, na medida em que essa quantia pertencia à Ré e foi retirada do seu escritório pelo filho do Autor que, posteriormente, a depositou na conta da sociedade, sem que tivesse vindo do bolso do Autor; a Ré não contratou com o Autor a compra e venda da fracção “X”, sendo certo que não lhe entregou essa fracção.

Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da acção e pede a condenação do Autor, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 26.000,00€.

Foi realizada audiência preliminar, onde a Sr.ª Juiz recorrida proferiu despacho, notificando as partes para se pronunciarem, querendo, quanto à possibilidade de existência do vício de nulidade do contrato-promessa, por inobservância da forma legal.

Na sequência desse facto, o Autor apresentou requerimento, onde defende a validade do contrato.

Foi, então, proferido despacho saneador, onde se declarou a nulidade do contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré e se julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos.

Não se conformando com essa decisão, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… A Ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… /////II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:

  1. Saber se o contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré respeitou ou não a forma legalmente exigida (o que equivale a saber se consta ou não de documento assinado pelos outorgantes), com vista a saber se tal contrato é válido e se o Apelante tem direito à execução específica e a à indemnização pelo respectivo incumprimento; B) Saber se, em caso de nulidade do contrato, deve ser proferida decisão no sentido de condenar a Ré/Apelada a restituir a quantia que o Autor lhe entregou por conta do preço e, em caso afirmativo, apurar se o processo fornece já os elementos que são necessários para tal decisão; C) Saber se o Apelante tem ou não direito de retenção sobre a fracção prometida vender, que tem em seu poder, para garantia do crédito que detém relativamente à Apelada.

    /////III.

    Na 1ª instância, foi considerada assente, por acordo das partes, a seguinte matéria de facto: A) – O A. e a R. celebraram verbalmente um contrato-promessa de compra e venda, através do qual esta prometeu vender àquele a fracção “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1392 e inscrito na matriz sob o artigo 1968.

  2. – Por conta do preço acordado no contrato referido em A), o A. entregou à R. a importância de € 70.000.

  3. – Por carta datada de 27/02/2008, o A. solicitou à R. a realização da escritura de compra e venda referente a duas fracções autónomas, designadas pelas letras “F” e “X”, sitas no prédio descrito sob o n.º 1392 e inscrito na matriz sob o art. 1968.

    /////IV.

    Apreciemos, pois, as questões que constituem o objecto do recurso.

    Alegava o Autor, nos presentes autos, que havia celebrado com a Ré – em 09/02/2005 – um contrato-promessa de compra e venda, por via do qual prometeu comprar à Ré, que por sua vez prometeu vender, as fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “X” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 1392, tendo pago à Ré, por conta do preço devido, a quantia total de 96.000,00€.

    Pedia o Autor a execução específica desse contrato-promessa e, subsidiariamente, pedia que a Ré fosse condenada a restituir o preço que havia pago, acrescido de indemnização de igual montante. Pedia ainda, em qualquer caso, a declaração do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT