Acórdão nº 250/08.1TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2010

Data18 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 256.

Área Temática: .

Sumário: I – O regime especial de prescrição previsto no art. 498º do CC aplica-se, não apenas à responsabilidade extracontratual por actos ilícitos e pelo risco, mas também a situações de responsabilidade extracontratual por acto lícito, como é o caso do art. 1348º do CC.

II – Este preceito, no seu nº1, prevê como condição da licitude do acto que o proprietário do prédio sob escavação “não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”.

III – Tendo agido sobre o seu prédio com privação do prédio vizinho da segurança que as circunstâncias exigiam, a acção não se enquadra na licitude prevista no art. 1348º, antes se caracteriza por uma directa contrariedade à lei cujos danos emergentes devem ser reparados nos termos da responsabilidade civil por acto ilícito, dos arts. 483º e segs., eventualmente do art. 493º, nº2 do CC.

IV – Desde que também a invoque, na contestação, a prescrição opera também relativamente à interveniente seguradora que, por contrato de seguro celebrado com os RR. proprietários do prédio onde decorreram as obras, assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da execução desses trabalhos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 250/08.lTBRSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Resende Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. e marido, C………., NIF’s ……… e ………, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua ………., nº ., ………., ………., intentaram acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra D………. e mulher, E………., NIF’s ……… e ………, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Resende, alegando essencialmente o seguinte: Os A.A. são donos de um prédio urbano destinado a habitação onde, tendo arrendado uma parte, passam, na outra parte do espaço, as férias de verão.

Este prédio confina directamente, do nascente e em toda a sua extensão de cerca de 9,50 metros de comprimento orientada no sentido sul-norte, com um prédio urbano dos R.R., no qual estes erigiram um edifício que submeteram ao regime da propriedade horizontal, composto pelas 42 fracções autónomas. A estrema é definida, em parte, por um muro de pedra com cerca de 3,40 metros de comprimento e com uma altura média de 1,50 a 2,00 metros e, na parte restante, mais a norte, por uma ribanceira em terra, saibro duro e rocha, com cerca de 1 metro a 1,50 metros de altura e cerca de 6 metros de comprimento e uma parede de uma casa em pedra, propriedade dos R.R., meeira com o urbano dos demandantes, que os R.R. desmantelaram parcialmente.

O prédio dos AA. encontrava-se, como ainda hoje se encontra, a uma cota superior ao prédio dos R.R., com uma diferença variável entre 1,50 metros e 2,00 metros.

No início do ano de 2002, os R.R. iniciaram, no seu prédio, obras tendentes à edificação do referido edifício, com sete níveis de piso, e para cuja implantação desaterraram o terreno, ali abrindo um grande buraco, quase na vertical, que se entendia desde a delimitação norte do seu prédio até à sua delimitação sul e desde a delimitação nascente à poente, com cerca de 75,00 metros de comprimento por cerca de 25,00 metros de largura, desenhando uma diferença de cerca de 17 metros entre cota média do prédio dos A.A. (mais alta) e a base da escavação dos R.R. (mais baixa).

Para realizar tal escavação, os R.R. usaram máquinas industriais, mormente giratória, retroescavadoras e camiões de média e grande dimensão e usaram de tiros de pedreira, feitos com dinamite e/ou matéria explosiva, na zona de confinância dos prédios, a não mais de 30 cm de uma esquina da casa dos A.A. e a cerca de 1 metro de uma das suas fachadas, desconsiderando que a zona é composta por um aglomerado de terra e saibros, granitos alterados, fendados, fracturados vertical e horizontalmente e desapoiados, com lisos e sedieiras, sem qualquer garantia de estabilidade em situação de descompensação.

Na execução da obra citada, nunca os R.R. realizaram, fosse de que forma fosse, qualquer obra tendente à solidificação da parede/escarpa originada pela escavação por si encetada e virada para o prédio dos A.A.

Com efeito, no verão de 2002 o solo sobre o qual assentava a casa dos A.A., em razão da descompensação verificada pela abertura não escorada do buraco, da trepidação resultante da maquinaria ali usada e das explosões, acabou por ceder, assim como cedeu também e sofreu uma rotação a casa dos A.A. E “desde Julho de 2002 e até à actualidade, no prédio dos AA. começaram a aparecer microfissuras, fissuras e fendas nas paredes, nos pavimentos e nos muros de vedação”.

E até aos dias de hoje os R.R. não fizeram qualquer obra destinada a consolidar e/ou solidificar a parede do buraco virada para o prédio dos AA., nem a obra tendente a conduzir as águas pluviais e outras que, por causa daquela acção, passaram a acumular-se nos caminhos sitos a sul e a norte da casa dos demandantes e que agora se espalham e acumulam no seu prédio, infiltrando-se no solo, muro e escarpa de suporte da mesma, amolecendo-o e continuando a fazê-lo ceder.

Tal situação de fendas e fissuras, mesmo em diversas partes da casa e no muro de vedação, foi detectada ao longo do tempo, desde as obras de escavação realizadas pelos R.R. em Julho de 2002, e têm vindo a aumentar de largura e comprimento. Já em Julho de 2006 os A.A., por sua iniciativa e a seu custo, realizaram obras de rectificação e reparação para as eliminar.

Devido às fissuras, o muro e escarpa ameaçam ruir, o que faz aumentar o perigo de sustentabilidade e consequente desmoronamento de todo o prédio dos A.A.

Ao verificarem o início do aparecimento das fissuras e fendas acima descritas, logo os AA., disso, informaram o R. marido, tendo-lhe solicitado --- à data e posteriormente, por diversas vezes, pessoalmente e por interposta pessoa --- a consolidação do muro e escarpa nascente do seu prédio, de molde a solidificar o solo e evitar qualquer movimento deste, assim como as fendas existentes no interior e exterior do seu prédio e que conduzissem, pelo melhor modo técnico existente, as águas que escorrem pelos caminhos públicos que ladeiam o seu urbano e se acumulam no solo.

Daí que, para verificação dos danos denunciados, em finais de 2002, inícios de 2003, o R. marido deslocou-se, conjuntamente com os A.A. a casa destes para apurar os trabalhos necessários, sem nunca, porém, ter demonstrado, muito menos feito, qualquer obra tendente à eliminação da instabilidade em que as obras por si encetadas nas escavações votaram o seu prédio.

Concluindo pela necessidade da realização das obras, deduziram o pedido na seguinte forma: «TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e do douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela: a) serem os R.R. condenados a reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 1º; b) serem os R.R. condenados a no prazo de trinta dias úteis seguidos, edificarem no prédio identificado em 17º, ao longo de toda a extrema poente do mesmo e na parte em que confina com o prédio dos A.A., um muro ou talude de suporte às terras dos prédios superiores, designadamente do dos A.A., o qual deverá ter as dimensões (altura, largura e...

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