Acórdão nº 2710/09.8TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2010

Data18 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 832 - FLS. 28.

Área Temática: .

Sumário: I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos.

II – Abertos pela entidade expropriante dois processos de expropriação relativos a duas parcelas de dois imóveis diferentes, propriedade dos mesmos expropriados, e efectuada a apensação destes processos pela mesma entidade expropriante, com realização da arbitragem, depósito bancário dos montantes arbitrados e remessa a tribunal para os efeitos do disposto no art. 51º nº5 daquele Cod. Exp., é ilegal o despacho do juiz a ordenar a devolução de todo o expediente à entidade expropriante para, aí, se proceder à organização e separação do processado em função de cada imóvel, pressupondo, dessa forma, que a apensação só possa ocorrer judicialmente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 117 Apelação nº2710/09.8TBGDM.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Tendo sido declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, na expropriação das parcelas PG-FP-275 e PG-FP-280, com vista à construção da linha de Metro- Gondomar-Antes (Estádio do Dragão)- Venda Nova B, respectivamente correspondentes, a primeira, ao prédio rústico sito em ………, Freguesia de …………, concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos R-660 e R-662 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº853, e, a segunda, ao prédio rústico sito em ….., freguesia de ….., concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo R-687 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 851, ambos pertencentes a B…………., C……….. D…………., e Outros, melhor identificados nos autos, a entidade expropriante, E…………., S.A. – depois de haver organizado o processo administrativo a que alude o Artº 42º, nº1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dl nº 168/99, de 18/9 (doravante designado simplesmente de CE), designadamente com a realização da vistoria ad perpectuam rei memoriam, os autos de investidura na posse, e a concretização das respectivas Arbitragens – remeteu, em 23 de Julho de 2009, nos termos do Artº 51º, nº1, do CE, todo esse processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acompanhado dos comprovativos do depósito bancário dos respectivos montantes indemnizatórios fixados pelosÁrbitros.

Em 27 de Julho de 2009, foi pelo Mmº Juiz proferido, nesses autos, um Despacho do seguinte teor: “ Tanto quanto se alcança da análise dos autos, estes visam a expropriação de duas parcelas, cada uma delas constituindo um imóvel distinto.

De acordo com o disposto no art. 39º nº1, do CE/99, é aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela mesma declaração de utilidade pública (ainda que podendo ocorrer apensação dos processos previstos no...

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