Acórdão nº 112/09.5TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 172.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ART.° 192.° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Sumário: I- De acordo com o n.° 2 do art.° 192.° do CIRE, o plano de insolvência não cria ou modifica qualquer imposto, nem altera ou derroga, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário e processual tributário entre o ISS e o contribuinte, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência, actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta, não sendo o conteúdo do plano de insolvência o fruto de uma vontade puramente arbitrária de alguns dos credores da insolvente, que irrazoavelmente o pretendem impor a todos, mas antes o resultado da legitima actuação da maioria dentro.

II- Não se pode esquecer que o CIRE, a LGT e o CPPT se encontram no mesmo plano da hierarquia das leis e têm o mesmo valor legal, pelo que foi por manifesta opção do legislador, ponderados os interesses em causa, que se consagrou o regime especial vertido no CIRE, onde expressamente, por se não ter feito qualquer ressalva aos créditos privilegiados quer da Segurança Social quer do Estado, se tem de entender que permite a lei a afectação desses créditos sobre a insolvente, em termos como os que constam do plano em apreço nestes autos.

2- Não se vislumbra no citado n.° 2 do art.° 192.° do CIRE qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da tipicidade fiscal, logo não padece de inconstitucionalidade material.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 112/09.5 TYVNG.P1 Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – ….º juízo Recorrente – Instituto da Segurança Social, IP Recorrida – B…………….., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Henrique Antunes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a requerimento de C………….. e outros, foi, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de B……….., Ldª, com sede na …….., n.º …., ….º …., Porto.

Nomeado o Administrador da Insolvência, o mesmo apresentou nos autos o respectivo Relatório, no fim do qual propôs à deliberação da Assembleia de Credores a manutenção da devedora em actividade.

A Assembleia de Credores votou, por maioria, favoravelmente a manutenção da actividade da devedora, assim como o cometimento ao Administrador da Insolvência do encargo da elaboração de um plano de insolvência da empresa.

Elaborado o plano de insolvência da requerida, foi o mesmo apresentado à Assembleia de Credores, reunida com o necessário quorum (cfr. art.º 212.º do CIRE) e contra ele votaram os requerentes, a Direcção Geral de Impostos – Fazenda Pública, representada pelo M.ºP.º, assim como o Instituto da Segurança Social, IP, e na ausência de abstenções, foi esse mesmo plano aprovado por 39,33% dos credores presentes e representativos dos créditos reconhecidos e aprovados.

*Do plano de insolvência, junto a fls. 545 a 561 dos autos, resulta: “(…) 5. Proposta de regularização do passivo (…) e) Regularização da dívida à Segurança Social Pagamento de 80% da dívida de capital reconhecido em 08 (oito) prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano. (…)”.

*Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu decisão homologando o referido plano, fazendo consignar na decisão: “ (…) Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pelo administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista redução ou perdão de dividas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal (capital ou juros) e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.

Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção politico-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da Sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.

Tal não significa que os créditos fiscais deixem de ser privilegiados ou que percam as suas garantias, pois o artº 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v.g., dos artºs 174º e 175º do aludido diploma legal.

Não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º do dito compêndio normativo, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência ... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal - cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 04.06.2009, proferido no âmbito do processo n.º 464/07.1TBSJM-L.S1.

Tal raciocínio é extensivo aos créditos do Instituto da Segurança Social, IP. (…)”*Inconformado com tal decisão, dela vem recorrer o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo que a mesma seja revogada quanto ao recorrente, considerando-se o plano de insolvência em apreço ineficaz quanto a si.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso visa a aliás douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.

2 - Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza.

3 - O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência.

4 - Pelo que, de acordo com o art.º 30.º n.º 2 da referida Lei "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária".

5 - Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n.º 411/91 de 17.10, cujo n.º 1 dispõe como regra geral, que não é permitido "autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" (cfr. art.º 20.º n.º 2).

6 - O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.

7 - Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda "são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza" (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119) 8 - A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.

9 - Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliara idoneidade ou adequação da (s) garantia (s) proposta (s), relativamente às dívidas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.

10 - O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art.º 201.º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.

11 - Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem -se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.º n.º 3 da LGT e 196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.

12 - Acresce ainda que se verifica a violação do artigo 192.º n.º 2 do CIRE.

  1. Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos artigos 192.º a 197.º, não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT.

  2. Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT