Acórdão nº 738/09.7TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 178.

Área Temática: .

Sumário: I- Com a traditio do imóvel, os promitentes vendedores ora executados, cederam aos promitentes compradores embargantes/recorrentes a sua posição de senhorios nos contratos de arrendamento e por força desse contrato de cessão da posição contratual, que ocorre em simultâneo com a traditio do imóvel e está implícito na mesma, os embargantes passaram a ter direito a receber as rendas designadamente aqueles sobre as quais incidiu o despacho que ordenou a penhora.

II- Os embargantes terão por força do mencionado contrato que juntaram aos autos o direito correspondente à recepção das rendas que são devidas e a fazer suas integrando-as no seu património facto que a decretada penhora nos termos exarados impedirá ou não permitirá.

III- Os embargos de terceiro deduzidos não se limitam de facto apenas e tão só à defesa da posse ou de direito de propriedade, mas de todo e qualquer outro direito designadamente direito de crédito, incompatível com o acto de penhora que foi ordenado dado que não permite a sua recepção enquanto valor patrimonial por alguém que não é parte na execução e que se arroga na respectiva titularidade por força do invocado direito que lhe foi contratualmente cedido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.71-09/1056 Proc.738/09.7TBPNF-A.P1-2ª Apelação Penafiel-3ºJ-P 738/09.7TBPNF-A.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….. e esposa, C………….. e D…………. e esposa, E…………., deduziram embargos de terceiro alegando, em resumo, que celebraram com os executados contrato promessa no âmbito do qual estes prometeram vender-lhes o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o nº 204 – Abragão.

Mais informam que no âmbito desse contrato obtiveram a tradição do prédio prometido vender e que, por força dessa tradição, um dos inquilinos do referido prédio – F…………. e esposa – passou a pagar-lhes a respectiva renda mensal.

Porém, na execução a que estes autos se encontram apensos foi a referida renda penhorada, passando o aludido inquilino a entregá-la ao Exmo. Solicitador de execução.

Pedem, portanto, que se determine restituição das rendas pagas e a pagar pelos referidos inquilinos.

Foi proferido despacho liminar no qual se rejeitaram os embargos deduzidos considerando em síntese o Mmº Juiz do Tribunal a quo que sendo os embargos de terceiro, um meio processual de defesa da posse (e, por vezes, também um meio de protecção e reconhecimento da propriedade), qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou propriedade não pode legalmente ser objecto de apreciação nessa sede.

E ainda como as referidas rendas eram um direito de crédito e não eram susceptíveis de posse os embargos não são o meio próprio para se reagir contra a penhora das rendas do prédio supra referido.

Inconformados com o seu teor vieram os embargantes tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas...

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