Acórdão nº 96/08.7TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 159.

Área Temática: .

Sumário: I- Embora a lei se refira a prejuízo e indemnização, não parece ser essa a verdadeira natureza da contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública, por não derivar do instituto da responsabilidade civil, nem constituir preço, por se não tratar de venda.

II- Dai que a doutrina refira que a expropriação se resolve numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objectos de expropriação.

Por sua vez, os peritos do tribunal e dos expropriados, ao contrário do perito da entidade expropriante, entenderam ser de atribuir uma indemnização para fazer face a custos de reinstalação tendo por base o seguinte: «Numa situação normal de mercado e comparando o não expropriado com um expropriado verifica-se que na aquisição de um novo lar, ter-se-á que fazer face a um conjunto de encargos e despesas de entre os quais, a procura e reorganização de novas condições de vida, a mudança dos bens móveis, o cancelamento e contratação de novos serviços fundamentais, bem como custos legais, administrativos e imobiliária, e entenderam ser de atribuir uma indemnização de 17.500 €».

III- O juízo dos peritos mostra-se ajustado ao abrigo do disposto no artº 23º do Código de Expropriações.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 96/08.7TBETR.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B……………. S.A Recorrida: C…………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Pelo despacho de 21.05.2007 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de uma parcela de terreno, designada sob o nº 691º, com a área de 2.214 , pertencente a C…………. e esposa, D…………., conforme Declaração publicada no Diário da República, II série, nº 127, de 4/07/2007.

Tal expropriação tem por fim a execução da obra do Sublanço (IP5) Estarreja (do km5 + 335 km7 + 975) do Lanço Angeja (IP5) Maceda, da Scut Costa de Prata.

O prédio de onde a parcela é a destacar encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …… sob o artigo 2758º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 02701/221098, conforme documento de fls. 142 a 144 dos autos, estando inscrito a favor dos expropriados acima referidos.

No âmbito da fase administrativa do processo, a entidade expropriante aceitou a expropriação da parte sobrante – parcela 6915 – com a área de 453, pelo que a expropriação passou a ser total.

Foi efectuada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (cf. fls. 93 a 100 e relatório complementar de fls. 68 e 69) e a expropriante tomou posse administrativa (vide auto de fls. 61 e 62).

Procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros atribuída à parcela expropriada a indemnização no valor de 258.950,50 €.

Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade das parcelas 691-6915 à entidade expropriante.

Da decisão arbitral interpuseram os expropriados recurso pugnando que o valor da indemnização fosse fixado em € 439.272,00.

Houve resposta da entidade expropriante que conclui pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados e pela atribuição a estes últimos da indemnização fixada na decisão recorrida.

Foi ordenada a realização da avaliação a que se refere o art. 60º, nº 2, do Código das Expropriações procedeu-se à nomeação de peritos.

Foi efectuada a avaliação, tendo os senhores peritos apresentado o Laudo constante de fls. 382 a 394, onde os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e o nomeado pelos expropriados concluíram que a indemnização devida a estes ascende a € 291.983,27, sendo que o senhor perito indicado pela expropriante fixou tal indemnização em € 274.483,27.

Tal divergência de valores teve a sua génese no facto do perito indicado pela expropriante entender não haver lugar à atribuição de qualquer indemnização aos expropriados a título de despesas de reinstalação, enquanto, que os restantes peritos entendem ser a mesma devida.

Notificadas as partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64º, do Código das Expropriações ambas as partes apresentaram alegações finais.

Foi proferida sentença que após despacho de rectificação decidiu pela forma seguinte: «Julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência fixo em € 291.983,27 a indemnização devida pela expropriante aos expropriados pela expropriação do prédio acima referido, quantia a actualizar desde o dia 21-0-2007, até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço no consumidor.

Custas por ambas as partes na proporção dos seus decaimentos».

Inconformada com esta sentença dela recorreu a entidade expropriante, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1- Trata-se de um prédio com a área de 2720 conforme despacho de adjudicação de propriedade proferido a 02 de Setembro de 2008, pelo que é de absoluta inutilidade a decisão final que decide da procedência de um pedido de expropriação total que não foi deduzido nos autos, cuja apreciação não foi reclamada ao julgador e que não tem efeito útil porquanto a área adjudicada já é a área total do prédio. Pelo que deverá anular-se a decisão sobre a expropriação total do prédio.

2- No que respeita à avaliação do prédio, a verdade é que os Senhores Peritos (e o julgador) não atenderam ao facto da habitação implantada não ser uma construção nova, e se tratar de uma construção com acabamentos correntes.

3- Nos seus relatórios, os peritos admitiram um custo de construção para uma cave de moradia nova na ordem dos 400 €/. Estes valores são tecnicamente indefensáveis. Trata-se de um piso de lazer onde não foram utilizados materiais de grande qualidade. O pavimento é de mosaico cerâmico e o tecto e as paredes têm acabamento areado, sendo as paredes pintadas em parte da sua extensão.

4- O valor unitário da construção é um valor que tem implicitamente em consideração para além dos acabamentos, as divisões por piso, uma vez que quantas mais divisões houverem, maior seria o custo de construção por piso.

5- Estamos perante uma cave que para além das suas características já referidas é um espaço amplo com excepção de uma pequena parte destinada a arrumos, com janelas apenas na alçada posterior. Neste sentido, apenas um valor próximo dos 300 €/ representa a realidade existente, a idade e o valor arquitectónico da construção em causa.

6- Por outro lado, nenhum potencial comprador compraria o terreno para construção, somado do valor da construção existente, avaliada como benfeitoria, sem deduzir o custo associado da demolição da mesma.

7- Nada disto foi considerado pelos peritos. E a total irrazoabilidade do que vem de ser dito resulta facilmente perceptível a quem pretender obter uma resposta objectiva à pergunta que faz um potencial comprador do prédio: quanto é que ele estará disposto a pagar pelo prédio? A resposta está no art. 28º e vai depender naturalmente daquilo que ele pretender (e puder) fazer com o terreno.

8- Não deixa de ser curioso que em toda a sua avaliação, nenhum dos senhores peritos tenha cuidado de proceder à avaliação da construção existente respeitando os critérios das...

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