Acórdão nº 123/08.8TBMDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução15 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 23.

Área Temática: .

Sumário: É inconstitucional a norma contida no art. 1817º nº 1 do CC, na recente redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, na medida em que é restritiva da possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Relator: Pinto Ferreira Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal Judicial de Miranda do Douro - Secção Única - Processo autuado a 23-9-2008 - Data da decisão recorrida: 26-10-2009; Data da distribuição na Relação: 1-02-2010 Proc. 123/08.8TBMDR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. veio propor, em 23/09/2008, contra C………. e outros a presente acção declarativa de investigação de paternidade, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é filho de D………., invocando para tal que 12/09/2004 faleceu, em Miranda do Douro, D………., no estado de casado com a R. C……….; Sucede que o falecido D………. manteve um relacionamento amoroso, com relações sexuais efectivas, com E………., mãe do autor e que deste relacionamento nasceu o autor O D………. sempre tratou o autor como seu filho até à sua morte, em 2004.

Contestaram os réus, invocando a excepção de caso julgado e impugnaram a generalidade dos factos invocados pelo autor e terminam pedindo a condenação daquele como litigante de má-fé.

Replicou o autor à excepção dilatória de caso julgado.

Por despacho com a referência ……, de 13/04/2009, foi o A. convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que este correspondeu, tendo acrescentado factos, mantendo-se, como não poderia deixar de ser, a causa de pedir constante da petição inicial.

Contestaram novamente os réus, tendo mantido as posições já constantes da contestação anterior e invocando a excepção peremptória de caducidade.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se conheceu e julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Seleccionou-se também a matéria assente e a base instrutória.

Arguida a nulidade do saneador, por não ter tomado conhecimento da excepção de caducidade, o tribunal a quo, por entender que dispõe de todos os elementos para decidir, desde já, sobre a excepção peremptória de caducidade invocada pelos réus e do pedido de condenação do autor como litigante de má fé, profere decisão em que julga verificada tal excepção e absolve os réus do pedido.

Inconformado, recorre o autor, apresentando as alegações. Há contra alegações.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso A chave mestra dos recursos fixa-se no âmbito das respectivas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram.

  1. — Atrevemo-nos a concluir como o Ac. da Relação de Coimbra, citado: - “A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n°1 do artigo 1817° do CC, aplicável ex vi do antigo 1873° do CC, constante do Acórdão n°23/2006 do Tribunal Constitucional, foi generalizadamente interpretada, designadamente pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; - Esta circunstância conduziu ao intentar, subsequentemente à publicação do Acórdão contendo essa declaração (08/02/2006), de diversas acções de investigação de paternidades assentes na existência de qualquer prazo de caducidade.

    - A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no art. 1817° do CC, operada pela Lei n° 14/2009 e decorrente do artigo 3° desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundamentadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em 1; - Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2° da CRP, acarretando a Inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei...

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