Acórdão nº 4451/04.3TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra o Estado Português, pedindo que seja o R condenado a reconhecer a existência de uma relação de trabalho entre A e R, e, consequentemente, seja declarada ilícita a cessação da relação laboral; seja o R condenado a pagar à A as quantias devidas a título de subsídios de férias, no montante de €5.985,57, de violação do direito de gozo de férias no montante global de €14.964,00, de subsídios de Natal no montante de €4.073,50, todas acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o vencimento até pagamento; seja ainda o R condenado a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 a título de indemnização nos termos do art. 13°, 3, da LCT, acrescida de juros desde a citação, e em €5. 000,00, a título de indemnização pela perda de rendimentos da A.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter trabalhado, como jurista, para o R, através da DGV, desde 22.10.1999 até 31.10.2003, data em que cessou a sua prestação, por iniciativa do R; foi admitida no âmbito de um concurso instruído para contratação de juristas, celebrando um contrato denominado de prestação de serviços em regime de avença. Mas na execução desse contrato a Autora obedecia a critérios, ordens e determinações da DGV como se pertencesse ao quadro de pessoal daquela Direcção Geral. Durante a vigência do contrato nunca a Autora recebeu subsídios de férias e de natal, nem lhe foi dada a possibilidade de gozo de férias, pois a DGV distribuía-lhe processos diariamente e por força da contagem dos mesmos a A. poderia ver suspenso o pagamento da retribuição por atraso no desenvolvimento do trabalho.
O R. contestou por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, a prescrição e, ainda, a compensação no montante de 6.444,39€ a título de IVA que a Autora recebeu. E, por impugnação, alegou que a relação de trabalho em causa configura um contrato de prestação de serviços razão pela qual não havia lugar a férias, sendo que a A. também não praticou qualquer conduta junto da DGV no sentido de pretender tirar férias.
A Autora respondeu às excepções.
Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência material do Tribunal do Trabalho e da prescrição.
A Ré interpôs recurso do despacho relativo à excepção da incompetência material, mas o tribunal superior confirmou a decisão da 1ª instância.
Procedeu-se à realização do julgamento.
Por requerimento de fls. 607 a A. pediu a ampliação do pedido no valor de € 5.985,57, correspondente às remunerações de férias durante o...
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