Acórdão nº 4451/04.3TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra o Estado Português, pedindo que seja o R condenado a reconhecer a existência de uma relação de trabalho entre A e R, e, consequentemente, seja declarada ilícita a cessação da relação laboral; seja o R condenado a pagar à A as quantias devidas a título de subsídios de férias, no montante de €5.985,57, de violação do direito de gozo de férias no montante global de €14.964,00, de subsídios de Natal no montante de €4.073,50, todas acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o vencimento até pagamento; seja ainda o R condenado a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 a título de indemnização nos termos do art. 13°, 3, da LCT, acrescida de juros desde a citação, e em €5. 000,00, a título de indemnização pela perda de rendimentos da A.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ter trabalhado, como jurista, para o R, através da DGV, desde 22.10.1999 até 31.10.2003, data em que cessou a sua prestação, por iniciativa do R; foi admitida no âmbito de um concurso instruído para contratação de juristas, celebrando um contrato denominado de prestação de serviços em regime de avença. Mas na execução desse contrato a Autora obedecia a critérios, ordens e determinações da DGV como se pertencesse ao quadro de pessoal daquela Direcção Geral. Durante a vigência do contrato nunca a Autora recebeu subsídios de férias e de natal, nem lhe foi dada a possibilidade de gozo de férias, pois a DGV distribuía-lhe processos diariamente e por força da contagem dos mesmos a A. poderia ver suspenso o pagamento da retribuição por atraso no desenvolvimento do trabalho.

O R. contestou por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, a prescrição e, ainda, a compensação no montante de 6.444,39€ a título de IVA que a Autora recebeu. E, por impugnação, alegou que a relação de trabalho em causa configura um contrato de prestação de serviços razão pela qual não havia lugar a férias, sendo que a A. também não praticou qualquer conduta junto da DGV no sentido de pretender tirar férias.

A Autora respondeu às excepções.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência material do Tribunal do Trabalho e da prescrição.

A Ré interpôs recurso do despacho relativo à excepção da incompetência material, mas o tribunal superior confirmou a decisão da 1ª instância.

Procedeu-se à realização do julgamento.

Por requerimento de fls. 607 a A. pediu a ampliação do pedido no valor de € 5.985,57, correspondente às remunerações de férias durante o...

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