Acórdão nº 4158/05.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra B…, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho decidido pela R e a condenação desta a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença.

A Ré contestou por impugnação, sustentando a licitude do despedimento e conclui pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo do qual foi proferida a decisão da matéria de facto, que não mereceu qualquer reclamação, seguindo-se a prolação da sentença de fls. 316/317, que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e absolveu a R. do pedido.

Não conformada, apelou a A., deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a este tribunal, foi emitido o parecer de fls. 389 vº pelo digno PGA, que mereceu resposta da parte da apelante.

As questões colocadas no recurso, como decorre das conclusões que antecedem, são, por um lado, se o despedimento é ilícito por não ter havido extinção do posto de trabalho e por não se verificarem os requisitos do art. 403º do CT e, por outro lado, se a A., apesar de ter recebido a compensação, ilidiu a presunção de aceitação do despedimento.

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos : 1.- A A trabalha para a R, no regime de contrato de trabalho subordinado desde 1/3/1994, tendo passado aos quadros da R em 1/9/94.

  1. - A A é licenciada em Gestão de Empresas com Mestrado de Gestão (MBA), inscrita como Técnica Oficial de Contas, n.° …, e largo "curriculum" académico e experiência profissional, incluindo várias funções ao serviço da R.

  2. - À data do despedimento, 3/10/2005, a A possuía a categoria de chefe de secção Adjunta de Marketing, e funções de Supervisora de Apoio a Clientes.

  3. - A R já atribuiu várias categorias à A, classificando-a, ultimamente, como adjunta de Marketing, sendo certo que já classificou a A como Assessora de Marketing, Sub-chefe-secção, Chefe-secção e Adjunta de Marketing.

  4. - Em 31/12/2004, a A teve necessidade de protestar por escrito junto da R, quanto à sua categoria profissional, que havia passado para sub-chefe de secção, situação que a R veio a corrigir.

  5. - A 3/3/2005 foi alvo de uma avaliação interna de desempenho cujo relatório final concluiu como negativo.

  6. - Avaliação que a A contestou em pormenor e de forma correcta e pelas vias normais da empresa, dando conhecimento aos seus superiores hierárquicos, sendo certo que a R nunca teceu qualquer comentário à contestação e sugestões da sua funcionária, no caso a A., 8° - Em Novembro de 2003, o novo administrador-delegado Sr. FH…, reestruturou o Serviço de Apoio a Clientes — SAC, colocando como responsável a ora A.; nesta reestruturação a R. entendeu dispensar três funcionárias externas em regime de cedência de serviço pela Empresa Select, colocando no serviço três quadros da R., para além da própria A..

  7. - O Serviço sob responsabilidade da A. tem como função a gestão de contratos activos em carteira e visa motivar os clientes da R. a contactarem a empresa por via indirecta (telefone, fax, e-mail).

  8. - No início de Setembro de 2005 a R. comunicou à A a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, alegando entre outros motivos que já no início de Julho havia extinto o seu serviço SAC.

  9. - Um dos argumentos principais evocados pela R para extinguir o posto de trabalho da A. assenta na implementação de um novo sistema de Gestão de Contratos NSID — Nouveau Systeme Informatique Detail.

  10. - No início de 2004 a R. nomeou a A. como perita responsável afecta ao NSID, na área de Gestão Carteira de Clientes, para fazer a ligação entre Portugal e a equipe de informática sediada na sede da R., em França.

  11. - Acresce que o Projecto NSID já funciona nas outras delegações da R. na Europa (Alemanha, Suiça, Austria e Inglaterra), tendo como principal objectivo normalizar princípios gerais e regras de gestão da carteira de clientes.

  12. - A aplicação NSID carece de meios humanos...

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