Acórdão nº 371/09.3GCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução22 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito afecto ao 2° Juízo Criminal de Guimarães (Proc. n° 371/09.3GCGMR), após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., a sra. juiz aplicou ao arguido José O...

a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 e 24 ais. b) e c) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1; e - existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa e– art. 204 al. c) do CPP.

*O arguido José O...

interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - o arguido não foi confrontado com o conteúdo das intercepções telefónicas referidas na fundamentação da decisão recorrida, o que viola as normas do art. 141 n° 4 e 194 n° 5 do CPP; - não existem «fortes indícios» de ter cometido o crime por que foi indiciado; - não existem, em concreto, os indicados perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa; - em todo o caso, é adequada a aplicação de medida de coacção menos restritiva da liberdade do arguido. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

O arguido respondeu a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 141 n° 4 do CPP que, no início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz informa-o, além do mais, "dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime".

No auto de interrogatório (fls. 59 e ss) nenhuma referência é feita à necessidade de vedar ao arguido o conhecimento do conteúdo de alguns dos elementos de prova existentes no processo, pelo que não se está perante algum dos casos previstos na segunda parte da norma citada.

Logo a seguir diz o n° 5 do mesmo art. 141 do CPP: "Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam revelar para a determinação da...

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