Acórdão nº 371/09.3GCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito afecto ao 2° Juízo Criminal de Guimarães (Proc. n° 371/09.3GCGMR), após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., a sra. juiz aplicou ao arguido José O...
a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 e 24 ais. b) e c) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1; e - existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa e– art. 204 al. c) do CPP.
*O arguido José O...
interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - o arguido não foi confrontado com o conteúdo das intercepções telefónicas referidas na fundamentação da decisão recorrida, o que viola as normas do art. 141 n° 4 e 194 n° 5 do CPP; - não existem «fortes indícios» de ter cometido o crime por que foi indiciado; - não existem, em concreto, os indicados perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa; - em todo o caso, é adequada a aplicação de medida de coacção menos restritiva da liberdade do arguido. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O arguido respondeu a este parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 141 n° 4 do CPP que, no início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz informa-o, além do mais, "dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime".
No auto de interrogatório (fls. 59 e ss) nenhuma referência é feita à necessidade de vedar ao arguido o conhecimento do conteúdo de alguns dos elementos de prova existentes no processo, pelo que não se está perante algum dos casos previstos na segunda parte da norma citada.
Logo a seguir diz o n° 5 do mesmo art. 141 do CPP: "Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam revelar para a determinação da...
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