Acórdão nº 382/07.3TAVCT-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução15 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Conforme se vê do douto Parecer do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, de fls. 373 e ss., importa considerar os seguintes actos processuais: - O MP (Ex.mo Procurador Adjunto), por despacho de 29/9/2007 (fls. 76-79), ordenara o arquivamento dos autos (art. 277. 0, n.° 2, CPP).

- Posteriormente o queixoso veio em requerimento por si subscrito, entrado em 8/11/2007, requerer a abertura de instrução ao abrigo do art. 287. 0, n.' 1, alínea b) do CPP e solicitar a sua constituição como assistente pedindo lhe fosse nomeado um advogado através da Segurança Social (fls. 83-88).

O MP, por despacho de 16/11/2007 (fls. 89), mandou concluir os autos à entidade competente, uma vez que o requerimento vinha dirigido ao "Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito de instrução competente ".

O Mmo JIC, por despacho de 26/11/2007 (fls. 93), considerou que os autos eram de inquérito e que deveria ser o MP a tramitá-los.

O MP, por despacho de 27/11/2007 (fls. 96), pede a aclaração do antecedente despacho.

- O Mmo JIC lavra despacho em 11/12/2007 (fls. 98-99) a explicitar as razões por que entende dever ser o MP a tramitar o processo e manda-lhe remeter o mesmo.

O MP requer ao Mmo Juiz (entrada em 11/12/2007) pedindo para que o mesmo aprecie o requerimento do queixoso quanto à constituição de assistente (fls. 105-106).

O Mmo JIC, por despacho de 12/12/2007 (fls. 108), mandou devolver os autos ao MP, dominus do inquérito.

O MP interpõe então recurso do despacho que não atendeu o seu anterior requerimento (recurso entrado em 31/12/2007 (fls. 117 e ss.).

O Mmo JIC, por despacho de 6/2/2008 (fls. 125), invocou a irregularidade por falta de notificação dos sujeitos processuais do disposto no art. 413º, n.° 1 e 2 do CPP e declarou irregular e nulo o processado posterior à interposição de recurso por carência de tal notificação ordenando a remessa dos autos ao MP.

Cumprido pela funcionária dos serviços do Ministério Público o disposto no n.° 1 do art. 413.° do CPP (v. fls. 143-144), o MP mandou concluir os autos ao Mmo Juiz a fim de se dar cumprimento ao disposto no art. 414. ° do CPP (fls. 147).

- O Mmo JIC, por despacho de 16/5/2008 (fls. 151-152), invocou a nulidade por falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido, declarou nulo o processado posterior a fls. 126 ordenando a remessa dos autos ao MP.

O MP interpõe então recurso de tal despacho (recurso entrado em 23/5/2008 - fls. 155 e ss.) e elabora reclamação (art...

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