Acórdão nº 382/07.3TAVCT-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Conforme se vê do douto Parecer do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, de fls. 373 e ss., importa considerar os seguintes actos processuais: - O MP (Ex.mo Procurador Adjunto), por despacho de 29/9/2007 (fls. 76-79), ordenara o arquivamento dos autos (art. 277. 0, n.° 2, CPP).
- Posteriormente o queixoso veio em requerimento por si subscrito, entrado em 8/11/2007, requerer a abertura de instrução ao abrigo do art. 287. 0, n.' 1, alínea b) do CPP e solicitar a sua constituição como assistente pedindo lhe fosse nomeado um advogado através da Segurança Social (fls. 83-88).
O MP, por despacho de 16/11/2007 (fls. 89), mandou concluir os autos à entidade competente, uma vez que o requerimento vinha dirigido ao "Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito de instrução competente ".
O Mmo JIC, por despacho de 26/11/2007 (fls. 93), considerou que os autos eram de inquérito e que deveria ser o MP a tramitá-los.
O MP, por despacho de 27/11/2007 (fls. 96), pede a aclaração do antecedente despacho.
- O Mmo JIC lavra despacho em 11/12/2007 (fls. 98-99) a explicitar as razões por que entende dever ser o MP a tramitar o processo e manda-lhe remeter o mesmo.
O MP requer ao Mmo Juiz (entrada em 11/12/2007) pedindo para que o mesmo aprecie o requerimento do queixoso quanto à constituição de assistente (fls. 105-106).
O Mmo JIC, por despacho de 12/12/2007 (fls. 108), mandou devolver os autos ao MP, dominus do inquérito.
O MP interpõe então recurso do despacho que não atendeu o seu anterior requerimento (recurso entrado em 31/12/2007 (fls. 117 e ss.).
O Mmo JIC, por despacho de 6/2/2008 (fls. 125), invocou a irregularidade por falta de notificação dos sujeitos processuais do disposto no art. 413º, n.° 1 e 2 do CPP e declarou irregular e nulo o processado posterior à interposição de recurso por carência de tal notificação ordenando a remessa dos autos ao MP.
Cumprido pela funcionária dos serviços do Ministério Público o disposto no n.° 1 do art. 413.° do CPP (v. fls. 143-144), o MP mandou concluir os autos ao Mmo Juiz a fim de se dar cumprimento ao disposto no art. 414. ° do CPP (fls. 147).
- O Mmo JIC, por despacho de 16/5/2008 (fls. 151-152), invocou a nulidade por falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido, declarou nulo o processado posterior a fls. 126 ordenando a remessa dos autos ao MP.
O MP interpõe então recurso de tal despacho (recurso entrado em 23/5/2008 - fls. 155 e ss.) e elabora reclamação (art...
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