Acórdão nº 203/03.6 TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães * I – relatório 1.

Foi oportunamente proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a final, condenar: A)- Arguida S... Contruções, Ldª, pela prática, como autora material, de dois crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1, 105º, n.ºs 1 , todos do REGIT nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aplicadas à arguida vai esta condenada na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5 o que dá a multa global de € 1.000.

B- ) Cada um dos arguidos Manuel S... e João S..., pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido pelos artigos 107º, n.º1, 105º, n.ºs 1 e 7º, todos do RGIT, nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aplicadas aos arguidos vão estes condenados cada um na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5,00 o que dá a multa global de € 1.000 ou subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.

  1. A pena imposta ao arguido Manuel P... foi declarada extinta por cumprimento, bem como a do arguido João P....

    A arguida não pagou voluntariamente a pena em que foi condenada.

    Foi instaurada execução contra a sociedade arguida, sem sucesso, por não lhe terem sido encontrados bens penhoráveis.

  2. Em 15 de Abril de 2009, o MºPº promoveu que se declarassem os arguidos Manuel e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.

  3. Por despacho de 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” indeferiu tal pedido.

  4. Em 11 de Setembro de 2009, o MºPº renovou a promoção de 15 de Abril.

  5. Por despacho de 3 de Novembro de 2009, veio tal pretensão a ser deferida, pelo Mº juiz “a quo”.

  6. Inconformado, veio o arguido MANUEL P...

    interpor recurso desta decisão, pedindo a sua revogação.

  7. O recurso foi admitido.

  8. O MºPº respondeu, entendendo que o mesmo não merece provimento.

  9. Neste tribunal, o Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser deferido.

  10. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.

    -- \ -- II – questão prévia.

    Da violação do caso julgado formal.

    -- \ -- iii – fundamentação.

  11. Como se verifica pela súmula acima realizada, existe um problema prévio à apreciação dos fundamentos do recurso, que é a de saber qual o valor da decisão inicialmente proferida pelo tribunal “a quo” a propósito desta questão.

    Expliquemo-nos melhor, fazendo uma breve resenha do desenvolvimento do processo, no que a esta questão se reporta.

    -- \ -- 2.

    Os três arguidos foram condenados nos termos acima descritos, por decisão transitada em julgado.

    As penas impostas às pessoas singulares mostram-se extintas, por cumprimento.

    A pena imposta à sociedade não foi cumprida.

    1. Assim, no dia 15 de Abril de 2009, o MºPº dá a seguinte promoção: “Uma vez que não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis à sociedade Salgados & Sá, promovo que se declarem os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade em causa foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.” b) No dia 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” profere a seguinte decisão: Promove o Digno Magistrado do Ministério Público que atento o facto de à sociedade arguida não serem conhecidos bens penhoráveis, se declare os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade em causa foi condenada, nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 1, 2 e 8 do RGIT.

      Cumpre decidir: Dispõe o art.º 8º do RGIT, com a epígrafe "Responsabilidade civil pelas multas e coimas" 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

      2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do...

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