Acórdão nº 203/03.6 TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães * I – relatório 1.
Foi oportunamente proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a final, condenar: A)- Arguida S... Contruções, Ldª, pela prática, como autora material, de dois crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1, 105º, n.ºs 1 , todos do REGIT nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aplicadas à arguida vai esta condenada na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5 o que dá a multa global de € 1.000.
B- ) Cada um dos arguidos Manuel S... e João S..., pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido pelos artigos 107º, n.º1, 105º, n.ºs 1 e 7º, todos do RGIT, nas penas de, respectivamente, de 100( cem) e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aplicadas aos arguidos vão estes condenados cada um na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária de € 5,00 o que dá a multa global de € 1.000 ou subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
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A pena imposta ao arguido Manuel P... foi declarada extinta por cumprimento, bem como a do arguido João P....
A arguida não pagou voluntariamente a pena em que foi condenada.
Foi instaurada execução contra a sociedade arguida, sem sucesso, por não lhe terem sido encontrados bens penhoráveis.
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Em 15 de Abril de 2009, o MºPº promoveu que se declarassem os arguidos Manuel e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.
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Por despacho de 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” indeferiu tal pedido.
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Em 11 de Setembro de 2009, o MºPº renovou a promoção de 15 de Abril.
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Por despacho de 3 de Novembro de 2009, veio tal pretensão a ser deferida, pelo Mº juiz “a quo”.
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Inconformado, veio o arguido MANUEL P...
interpor recurso desta decisão, pedindo a sua revogação.
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O recurso foi admitido.
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O MºPº respondeu, entendendo que o mesmo não merece provimento.
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Neste tribunal, o Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser deferido.
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Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.
-- \ -- II – questão prévia.
Da violação do caso julgado formal.
-- \ -- iii – fundamentação.
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Como se verifica pela súmula acima realizada, existe um problema prévio à apreciação dos fundamentos do recurso, que é a de saber qual o valor da decisão inicialmente proferida pelo tribunal “a quo” a propósito desta questão.
Expliquemo-nos melhor, fazendo uma breve resenha do desenvolvimento do processo, no que a esta questão se reporta.
-- \ -- 2.
Os três arguidos foram condenados nos termos acima descritos, por decisão transitada em julgado.
As penas impostas às pessoas singulares mostram-se extintas, por cumprimento.
A pena imposta à sociedade não foi cumprida.
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Assim, no dia 15 de Abril de 2009, o MºPº dá a seguinte promoção: “Uma vez que não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis à sociedade Salgados & Sá, promovo que se declarem os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a sociedade em causa foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 2 e 8 do artº 8º do RGIT.” b) No dia 17 de Abril de 2009, o Mº juiz “a quo” profere a seguinte decisão: Promove o Digno Magistrado do Ministério Público que atento o facto de à sociedade arguida não serem conhecidos bens penhoráveis, se declare os arguidos Manuel J... e João P... subsidiária e solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade em causa foi condenada, nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 1, 2 e 8 do RGIT.
Cumpre decidir: Dispõe o art.º 8º do RGIT, com a epígrafe "Responsabilidade civil pelas multas e coimas" 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do...
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