Acórdão nº 245/08.5TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010

Data02 Março 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C...... instaurou acção com processo ordinário contra “ A..... Companhia de Seguros, S.A.” e “B.......Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 40.355,39, bem como a quantia que se apurar em execução de sentença ou, resultar de articulados supervenientes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação, do qual lhe resultou uma IPP/IPG de, pelo menos, 10% .

Após a fase dos articulados foi realizado exame pericial médico na pessoa do A, pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães, cujo relatório fixou em 4% a incapacidade permanente geral de que ficou afectado o A.

Notificado deste resultado, o A requereu segunda perícia, alegando, para além do mais, não poder concordar com o resultado do exame pericial, “ até porque, não obstante, as tabelas de avaliação do dano aplicado no relatório junto como doc.6, à P.I e do relatório pericial serem diferentes, certo é que ambas comportam o limite máximo de 10% (ou 10 pontos) e são aplicadas “in casu” por analogia.

Pelo que, em função da incapacidade atribuída, dúvidas não restam que terá de realizar-se a segunda perícia para dissipar entre outras diferenças, a enorme diferença entre a incapacidade fixada ao A. no relatório do Gabinete Médico-Legal de apenas 4 pontos e a constante do relatório pericial (doc. 6) de 10%”.

Foi proferido despacho que indeferiu a realização da segunda perícia, com o fundamento de que o A. pretendia apenas confrontar o relatório pericial com um relatório médico”, e que condenou o autor nas custas do incidente, com taxa de justiça de 1 Uc.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, alegando e concluindo, em síntese, ter fundamentado o seu requerimento a pedir a segunda perícia de acordo com as exigências estabelecidas no art. 589º do C. P. Civil.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a realização da segunda perícia requerida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a...

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