Acórdão nº 1955/09.5T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O exequente – Banco A...
– instaurou na Comarca de Águeda acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: B.....
, C... , D... , E... , F... , G...
, 1.2. - O executado C.... deduziu ( 1/3/2001) incidente de habilitação, alegando, em resumo: A dívida exequenda funda-se em letra aceite por E....., sacada por B..., com o aval a favor da sacadora dada pelo requerente e pela executada D.... e o aval a favor da referida aceitante dado pelos executados F.... e G.....
O requerente pagou ao Banco exequente o montante de 4.357.507$70, dando-se o mesmo como integralmente pago da dívida exequenda, pelo que tem direito a ser sub-rogado nos direitos do exequente ( arts.592 e 644 do CC).
Requereu a sua habilitação como exequente para prosseguir a execução contra os demais executados, mormente contra a aceitante e seus avalistas.
Não houve oposição.
1.3. - Por sentença de 21/7/2008 decidiu-se julgar improcedente o incidente.
1.4. - Inconformado, o requerente recorreu de agravo, com as seguintes conclusões [……………………………………………] Não houve resposta e o M.mo Juiz manteve a decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se tendo o executado/agravante, na qualidade de avalista da sacadora, pago a letra de câmbio dada à execução, sucede ou não no crédito da exequente, e se pode deduzir o incidente de habilitação.
2.2. – Os factos provados: [………………………………] 2.3. – A solução: A sentença recorrida recusou a habilitação do executado/agravante com fundamento em dois tópicos argumentativos: A execução não pode prosseguir contra a aceitante porque, em relação a ela, já foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência; A letra de câmbio não constitui título executivo para o avalista exigir dos demais co-avalista o que pagou.
Objecta o recorrente dizendo que o direito que pretende exercer é cambiário, mesmo em relação aos avalistas do aceitante.
A questão submetida a recurso enquadra-se no problema dos direitos do avalista que paga a letra de câmbio, mais especificamente em saber se o avalista do sacador que paga a letra de câmbio ao portador fica subrogado nos direitos nela emergentes contra os demais obrigados, designadamente os avalistas do aceitante e as implicações no âmbito da habilitação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO