Acórdão nº 98/09.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10Proc. nº 98/09.6JACBR.C1RELATÓRIO Em processo comum singular do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 09.11.27, foi o arguido M., condenado como autor material de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada p. e p. pelo artº 32º-A, nº 1, do Dec. Lei 35/04, de 21/2, com as alterações introduzidas pela Lei 38/08, de 8/8, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “A. O presente recurso versa sobre matéria de Direito, uma vez que se continua a entender não estarem preenchidos os requisitos objectivos para a punição.

  1. Com o presente recurso não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do nº.1 do art. 61° CPP e no nº.1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa).

  2. O que está subjacente ao presente processo é uma questão de Direito, relacionada com a aplicação da disposição legal pela qual se mostra acusado, entendendo-se que há erro na aplicação de norma legal, uma vez que os factos são na sua essência verdadeiros, tendo a sua prática sido confessada.

  3. Questiona-se a necessidade de tal incriminação em legislação avulsa, quando tais factos poderiam ser perfeitamente enquadrados no crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos da alínea b) do art. 358° CP...

  4. Tem-se por inconstitucional, por violador das garantias de defesa, legal e constitucionalmente tuteladas, o entendimento segundo o qual a confissão dos factos importe, sem mais, a condenação do arguido sem a averiguação do preenchimento do tipo legal objectivo.

  5. Tal entendimento mostra-se desde logo perfilhado no Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de Junho de 1993 (in BMJ, 428, 7059 quando se refere que: "A circunstância de um arguido confessar em audiência de julgamento os factos constantes da acusação não implica necessariamente a condenação pela prática do crime imputado. Basta, por exemplo que, não se perfilhando a qualificação jurídica dos factos, se conclua pela inexistência de i1icito penal, ou que esclarecimentos complementares recolhidos na audiência levem a concluir pela não verificação do crime". (sublinhado nosso) G. Admitindo-se nos termos do art. 371°-A CP, a desconsideração de decisão transitada em julgado com abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei mais favorável a fortiori, se terá de desconsiderar uma confissão do arguido quando se não mostrem provados todos os factos subjacentes à prática do crime, por os constantes da acusação serem insuficientes, entendendo-se mesmo que não deveria ter sido recebida nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 311° CPP.

  6. Para ter aplicação o diploma legal considerado na acusação sempre haveria que fazer prova da obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada, o que, salvo o devido respeito, se não mostra efectuado.

    I. Nos termos expostos na douta sentença, terá o recorrente exercido funções de porteiro, procedendo à entrega e recebimento de cartões referentes à entrada e saída de pessoas na "Associação Academia do Prazer", o que, à primeira vista, indiciaria a prática do crime previsto e punido no artigo 32°-A DL 35/2004.

  7. Mais do que analisar a componente literal do artigo em causa, há que buscar a sua teleologia, aferindo para além da componente literal os elementos teleológico e sistemático, bem como atentar na sua remissão para legislação própria.

  8. Da leitura conjugada do diploma em causa, ressalta a preocupação de regular a actividade assalariada, aquela que é prestada a título oneroso, mediante celebração de contrato de prestação de serviços ou de trabalho.

    L. No presente caso, o recorrente não se mostrava no exercício profissional de funções, efectuando-as a título gratuito, nenhuma retribuição lhe sendo entregue, não tendo celebrado...

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