Acórdão nº 2033/09.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO “A....

”, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede no ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “B....

, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em ....., visando a suspensão da execução “da deliberação social tomada pela requerida em assembleia geral iniciada no dia 27 de Março de 2009”.

Alegou, para tanto, em brevíssima síntese, que detém 42,86% do capital da requerida; que, apesar da sua oposição, foi admitido a votar na assembleia geral da requerida, realizada em 27 de Março de 2009, C....

, que detivera, em tempos, 6.418 acções, correspondentes a 4,28% do capital social, acções essas que vendeu à requerida por contrato celebrado em 29 de Dezembro de 2003; que, não fora tal voto, a deliberação cuja suspensão se pretende não teria sido aprovada; e que a execução dessa deliberação é susceptível de causar prejuízos graves, quer à requerente, quer à requerida.

A requerida opôs-se, sustentando que o C... continua a ser titular das acções referidas pela requerente; que, a entender-se que venda existiu, ela seria nula; que não foi alegada factualidade susceptível de conduzir à conclusão de que a execução da decisão causa à requerente dano apreciável; e que, ao invés, tal suspensão causaria prejuízo superior ao que dela pode resultar.

Realizada a pertinente audiência final, foi proferida a decisão de fls. 289 a 305, tendo o procedimento cautelar sido julgado improcedente e negada a pretendida providência de suspensão de deliberação social.

Inconformada, a requerente interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: […………………………………] (...) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; c) Existência de todos os requisitos legais necessários ao decretamento da pretendida providência cautelar de suspensão de deliberação social.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto […………………………………] *** 2.1.3.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto [………………………………...] *** 2.2.

De direito 2.2.1.

Nulidade da sentença [……………………………..] *** 2.2.2.

Requisitos do decretamento da medida cautelar de suspensão de deliberações sociais Nos termos do artº 396º, nº 1 CPC, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

São, pois, requisitos de decretamento da providência cautelar em causa: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilicitude da deliberação, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) a susceptibilidade de a execução da deliberação causar prejuízo apreciável.

Existe ainda um requisito negativo – não ser o prejuízo resultante da suspensão superior ao que derive da execução – decorrente do preceituado no artº 397º, nº 2, segundo o qual ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

Na decisão sob recurso entendeu-se que o primeiro requisito – qualidade de sócia da requerente – se verificava.

Não vem tal entendimento questionado, nem há razão para o questionar.

No tocante à ilicitude, ponderou-se que, apesar da ambiguidade do texto do contrato referido no nº 15 do elenco dos factos indiciados e junto de fls. 23 a 25 dos autos – que, contendo todos os elementos do contrato definitivo, refere na cláusula primeira que o primeiro outorgante (…) «promete vender» – se tratou de uma verdadeira e própria compra e venda.

Tendo em conta o texto do contrato, a sua natureza não solene ou consensual (artº 219º do...

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