Acórdão nº 2033/09.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO “A....
”, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede no ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “B....
, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em ....., visando a suspensão da execução “da deliberação social tomada pela requerida em assembleia geral iniciada no dia 27 de Março de 2009”.
Alegou, para tanto, em brevíssima síntese, que detém 42,86% do capital da requerida; que, apesar da sua oposição, foi admitido a votar na assembleia geral da requerida, realizada em 27 de Março de 2009, C....
, que detivera, em tempos, 6.418 acções, correspondentes a 4,28% do capital social, acções essas que vendeu à requerida por contrato celebrado em 29 de Dezembro de 2003; que, não fora tal voto, a deliberação cuja suspensão se pretende não teria sido aprovada; e que a execução dessa deliberação é susceptível de causar prejuízos graves, quer à requerente, quer à requerida.
A requerida opôs-se, sustentando que o C... continua a ser titular das acções referidas pela requerente; que, a entender-se que venda existiu, ela seria nula; que não foi alegada factualidade susceptível de conduzir à conclusão de que a execução da decisão causa à requerente dano apreciável; e que, ao invés, tal suspensão causaria prejuízo superior ao que dela pode resultar.
Realizada a pertinente audiência final, foi proferida a decisão de fls. 289 a 305, tendo o procedimento cautelar sido julgado improcedente e negada a pretendida providência de suspensão de deliberação social.
Inconformada, a requerente interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: […………………………………] (...) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; c) Existência de todos os requisitos legais necessários ao decretamento da pretendida providência cautelar de suspensão de deliberação social.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto […………………………………] *** 2.1.3.
Alteração da decisão sobre a matéria de facto [………………………………...] *** 2.2.
De direito 2.2.1.
Nulidade da sentença [……………………………..] *** 2.2.2.
Requisitos do decretamento da medida cautelar de suspensão de deliberações sociais Nos termos do artº 396º, nº 1 CPC, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
São, pois, requisitos de decretamento da providência cautelar em causa: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilicitude da deliberação, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) a susceptibilidade de a execução da deliberação causar prejuízo apreciável.
Existe ainda um requisito negativo – não ser o prejuízo resultante da suspensão superior ao que derive da execução – decorrente do preceituado no artº 397º, nº 2, segundo o qual ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
Na decisão sob recurso entendeu-se que o primeiro requisito – qualidade de sócia da requerente – se verificava.
Não vem tal entendimento questionado, nem há razão para o questionar.
No tocante à ilicitude, ponderou-se que, apesar da ambiguidade do texto do contrato referido no nº 15 do elenco dos factos indiciados e junto de fls. 23 a 25 dos autos – que, contendo todos os elementos do contrato definitivo, refere na cláusula primeira que o primeiro outorgante (…) «promete vender» – se tratou de uma verdadeira e própria compra e venda.
Tendo em conta o texto do contrato, a sua natureza não solene ou consensual (artº 219º do...
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