Acórdão nº 1220/06.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A....

” deduziu no 1.º Juízo Cível de Tomar injunção contra B....

e C....

- vindo posteriormente (quando o processo passou à forma comum) a ser chamado e intervir, do lado passivo, D...

– pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 4.291,02, com fundamento em que, a pedido dos requeridos, elaborou um projecto de licenciamento para uma moradia bifamiliar e cujo pagamento do preço, constante de uma factura junta, não efectuaram.

Ao pedido deduziram os dois primeiros requeridos oposição, excepcionando as nulidades processuais decorrentes da ineptidão do requerimento inicial, por falta de indicação de causa de pedir e erro na forma de processo e impugnado a demais matéria, indicando o chamado C...como o responsável pela encomenda do projecto, que pagou parcialmente, faltando-lhe apenas liquidar a quantia de € 1.246,99.

Os autos prosseguiram, depois, como processo comum, sumário e apresentação de nova petição inicial, a que se seguiu a contestação, onde foi impugnada a factualidade em termos idênticos aos da anterior oposição, a que acresceu o pedido de condenação por litigância de má fé.

Os AA. requereram a intervenção principal provocada do referido chamado D... e formularam pedido de condenação por litigância de má fé dos RR. em multa e indemnização correspondente às taxas de justiça pelo incidente.

Os RR. B....e C....opuseram-se ao pedido de intervenção por alegadamente a causa o não admitir.

O chamado foi admitido a intervir e apresentou contestação por impugnação, fundamentalmente negando a dívida, já que a A. não elaborou o projecto no prazo acordado, nem o fez aprovar na respectiva Câmara Municipal e pedindo a devolução da importância de € 1.745,79 que, entretanto, lhe pagou e a sua condenação na indemnização de € 500,00 e despesas do processo a título de litigância de má fé.

Julgada procedente a incompetência territorial do tribunal, transitou o processo para o 5.º Juízo Cível de Leiria.

Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não houve reclamação.

Efectuado o julgamento, foi respondida a matéria de facto provada e não provada, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente procedente e os RR. e interveniente condenados a pagar à A. a quantia de € 4.058,30, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 31.1.06 até integral pagamento.

Interposto recurso pelos RR., apresentaram alegações com conclusões que utilmente se podem resumir nas seguintes: a) – O tribunal a quo apenas deu como provados os factos alegados pela A., nomeadamente os factos 1.º a 9.º da base instrutória; b) – Se se atentar nos depoimentos de parte dos RR. e nos depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR. verifica-se que a decisão deveria ser outra; c) – Analisados os depoimentos dessas testemunhas deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos alegados pelos RR., nomeadamente quanto ao preço acordado, de maneira alguma podendo o tribunal condenar apenas com base numa factura; d) – Da matéria dada como provada não se vislumbra provado o que consta da sentença, pois o que se deu como provado foi que a A. elaborou um projecto para os RR. e não que os RR. não cumpriram o contrato, nomeadamente a entrega do preço; e) – Não basta juntar uma factura para, só por si, se provar que existe um incumprimento; f) – A factura não somente não integra o contrato, como o não substitui ou prova e não é manifestamente a mera referência nela contida que indica o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito; g) – O tribunal a quo limitou-se a dar como provada a matéria alegada pela A. sem perceber se na realidade existiu uma relação contratual entre as partes e, a existir, quais os termos em que foi fixada; h) – A sentença recorrida não procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo...

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