Acórdão nº 388/06.0TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Data16 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e B...

, intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Penacova contra C...

e mulher D...

acção com forma de processo ordinário, pedindo seja declarada a redução de um contrato de compra e venda de duas parcelas de terreno destinadas a construção urbana e consequente redução do respectivo preço para a quantia de € 29.277,59 e restituição aos AA. do excesso do preço de € 10.626,24, acrescido de juros de mora e condenação no pagamento, a título de danos patrimoniais, da importância de € 3.000,00, acrescida de juros de mora.

Alegaram, para tanto, em resumo, terem comprado, mediante escritura pública de 24.8.98 duas parcelas de terreno, contíguas, para construção, com a área de 1 350 m2 cada uma, ou seja, a área total de 2 700 m2, pelo preço declarado, então, de 2 200 000$00, mas efectivamente pago de 8 000 000$00 (€ 30.903,83), com vista à construção civil, sendo que no levantamento topográfico que posteriormente efectuaram constataram ser aquela área total de apenas 1 891 m2, pelo que, com base em erro sobre o objecto do negócio, pretendem a redução deste e do preço, na proporção do valor do m2 de € 15,00, nos termos dos art.ºs 292.º e 2457.º e 251.º, do CC, acrescentando que no levantamento topográfico dos prédios, deslocações e despesas com o processo gastaram importância não inferior a € 3.000,00.

Citados os RR., contestou apenas a Ré, com o benefício do apoio judiciário, por impugnação, alegando que procederam à venda dos terrenos tal como antes os haviam comprado, por um preço global, que os AA. conheciam bem e destinavam à edificação de uma armazém para comércio de azeite, sendo que ignoravam a área, bem como a essencialidade desta para os AA., não se verificando os pressupostos do art.º 247.º do CC.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i), houve lugar a reclamação quer dos AA., quer da Ré, o que foi indeferido.

Efectuada a audiência de julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de que não houve reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

Inconformados, recorreram os AA. em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: a) - A resposta de não provado ao quesito 2.º deve ser provado face aos depoimentos das testemunhas G...

, E.... e F...

e depoimento de parte do Réu; b) – O negócio em causa incide sobre um objecto muito específico, como sejam, terrenos destinados a construção urbana abrangidos pelo Plano Director Municipal; c) – A limitação resultante da diminuição da área real do terreno onera, sobremaneira, os prédios urbanos adquiridos, atendendo à destinação anunciada pelos vendedores de que os AA. compradores pretendiam prosseguir (terrenos destinados a construção urbana), com diminuição manifesta do seu valor, porquanto apresentava uma área real inferior à afirmada em 850 m2; d) – Não se sabe se os RR. estavam cientes que era essencial para a vontade de contratar dos AA. que o terreno tivesse 2 700 m2, mas pode afirmar-se com segurança que não podiam ignorar essa essencialidade, extraindo-se essa asserção do facto de estarmos perante um objecto negocial muito específico – parcelas de terreno situadas no perímetro urbano de uma vila e destinadas à construção – no qual a área é fundamental; e) – Quando o R. marido anunciou e propos a sua venda com a indicação de que, de acordo com os respectivos documentos, tais prédios tinham a área de 1 350 m2 cada, uma diferença, para menos, de 10 ou 20 m, atenta a dimensão apontada a cada prédio, poderia não ser relevante, mas já se passa o contrário, quando a diferença é de 850 m2, ou 425 m2 em termos médios – pode inviabilizar os projectos de construção que o comprador tenha em mente quando decide comprar para construir ou para revender e os vendedores não podiam deixar de considerar esta realidade; f) – Os RR. vendedores não podiam, nem deviam, ignorar a essencialidade para os AA. compradores, do elemento sobre que incidiu o erro, porquanto tal implicava uma muito considerável diminuição do valor dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT