Acórdão nº 390/01.8TAVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

11Procº nº 390/01.8TAVIS-A.C1RELATÓRIO Em processo comum colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por acórdão transitado em julgado, foi, para além do mais decidido, condenar: a) O arguido P pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artº 36º nº 1 c) do Dec. Lei 28/84, de 20/11, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1 a) CP, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nºs 1 e 3 CP na pena única de 3 anos de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de € 10,00, sendo que a execução da pena de prisão lhe foi suspensa pelo período de três anos; b) A arguida P… Ldª, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos artºs. 3º e 36º nºs 1 c) do Dec. Lei 28/84, de 20/1, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 50,00.

Na impossibilidade de se proceder à cobrança coerciva da multa aplicada à arguida, proferiu o Sr. juiz em 09.10.19, despacho em que reconhecendo a solidariedade passiva do arguido, ordenou a sua notificação para, no prazo legal, proceder ao pagamento das guias da multa em que foi condenada a sociedade arguida.

É deste despacho que o arguido interpõe recurso, concluindo: “1. Os presentes autos tiveram o seu início com denúncia efectuada em, salvo erro ou omissão, 13.07.01, por factos praticados em 15.07.1999 e 20.09.1999, sendo que se considerou consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio com o efectivo recebimento do subsídio, a fundo perdido para incentivo ao investimento e criação de postos de trabalho, no montante de, respectivamente, 5.813.594$00 (15.07.1999) e de 8.287.272$00 (20.09.1999) na(s) conta(s) bancária(s) do Requerente, Recorrente, Arguido.

  1. No decorrer e pendência destes autos, e como é do conhecimento do tribunal a quo e do público em geral, o Recorrente, Arguido, foi declarado em estado de falência pessoal por douta sentença proferida em 20 de … de 2003, transitada em julgado em 19 de … de 2003, e cuja cópia já se encontra junta àqueles autos.

  2. Desde aquela altura e até este momento, a situação financeira ou patrimonial do Recorrente, Arguido não se alterou.

  3. Assim, e no âmbito destes autos, foram, o ora Recorrente, Arguido, e a Arguida sociedade, P… Limitada, condenados, cada um deles, por um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 3, n.º 1, e artigo 36, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 28/84, de 20.01.

  4. Tendo, por um lado, ao Recorrente, Arguido, sido aplicada a pena de, para além de pena de prisão de três anos (suspensa por igual período), 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 10,00 € (dez euros), no total de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), a qual foi integralmente liquidada após apresentação, em Junho de 2008, de requerimento para pagamento em prestações.

  5. E, por outro lado, à Arguida sociedade sido aplicada a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 50,00 € (cinquenta euros), no total de 5.000,00 € (cinco mil euros), multa esta que não foi liquidada por a mesma, Arguida sociedade, não dispor de bens, móveis ou imóveis, suficientes e necessários para proceder ao seu pagamento.

  6. Ora, tal como se pode comprovar pela leitura da deliberação aprovada pelo Conselho Geral, da O.A., em 12/….2004, foi o ora Recorrente, Arguido e Falido, e por questões humanitárias, autorizado a exercer a sua actividade como advogado e a fazer suas as receitas honorários provenientes do exercício da sua profissão, porquanto as mesmas lhe eram, e lhe são, absolutamente necessárias como forma e meio de angariar os meios indispensáveis para sua subsistência funcional e pessoal, de habitação, alimentação e vestuário, tudo nos termos do disposto artigos 147, 148, n.º 3, e 149 do C.P.E.R.E.F ..

  7. No mesmo sentido, igualmente se pronunciou, em 10 de Janeiro de 2006, o Meretíssimo Juiz daquele processo falimentar, sendo que tal autorização lhe foi concedida tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 150 do C.P.E.R.E.F., pois carecendo absolutamente o mesmo, Falido e Recorrente, Arguido, de meios de subsistência e os não puder angariar com o seu trabalho/profissão, ser-lhe-ia arbitrado um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.

  8. É que, por força da douta sentença proferida naqueles autos falimentares, os elementos contabilísticos e os bens móveis, imóveis e outros, da propriedade e na posse do ora Recorrente, Arguido e Falido, foram judicialmente apreendidos pelo Liquidatário Judicial e para a massa falida, tudo os termos do disposto nos artigos 128, n.º 1, al. c), 175 e 176, todos do C.P.E.R.EF.

  9. O douto despacho ora recorrido, de fls. 1874 e ss., considerou...

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