Acórdão nº 1770/06.8TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Direitos Reais – Setembro 2009 - Menezes Leitão; Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342º, Nº1,874º, 879º, 1251º, 1188º, Nº2, 1269º, 1439º, 483º, Nº1; DL. 522/85, DE 31.12, ART. 29º, Nº6 Sumário : I) - O dono de um stand automóvel onde estão colocados veículos com destino a venda, não provando ter celebrado contratos de compra e venda com os respectivos donos, nem outro tipo de contrato, como por exemplo o de depósito, não tem legitimidade substantiva, invocando a mera posse material dos veículos, para reclamar indemnizações pelos danos neles causados por terceiro em consequência de acto ilícito, por não ser o titular do respectivo direito de propriedade.

II) - Para efeito de tutela possessória, mesmo sendo mero depositário – art. 1188º, nº2, do Código Civil (hipótese que nem sequer admitiu) – apenas poderia, em caso de privação da coisa ou perturbação no exercício dos seus direitos, usar dos meios facultados ao possuidor por aplicação do art. 1269º do citado Código, para defesa da posse, mas já não no que respeita ao direito de indemnização por este ser inerente ao direito de propriedade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, e BB Lda., (Stand 109), intentaram, em 16.2.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara Mista – acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, contra: Fundo de Garantia Automóvel, CC.

Pedindo que os RR. sejam condenados a pagar à Autora sociedade a quantia de € 20 812,93, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Alegam, em resumo, que sofreram danos, em virtude da conduta do Réu Américo, que, conduzindo um veículo automóvel, perdeu o controlo e embateu num muro propriedade do Autor, destruindo-o, bem como danificou a instalação eléctrica e o reclamo luminoso instalados nesse muro.

Acresce que ao projectar fragmentos daquele muro os mesmos produziram danos em vários automóveis ali expostos para venda, que eram propriedade da Autora.

Invocam, ainda, outros prejuízos, nomeadamente o valor pago a uma empresa para avaliar os danos provocados e os prejuízos sofridos por terem tido as instalações de venda de viaturas inoperacionais cerca de um mês, e o resultante do facto das viaturas não terem estado expostas enquanto se encontravam em reparação.

Fundam a responsabilidade dos RR. no facto de o 2º Réu ser o culpado do acidente, e a do FGA na circunstância da viatura em causa não ser objecto de seguro de responsabilidade civil à data do acidente.

Contestou o Réu FGA deduzindo excepções e, além do mais, que não é relevante para a economia deste recurso, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Invoca a extinção do direito da Autora por o mesmo ser beneficiário de um direito indemnizatório de natureza expropriativa, no qual se inclui o muro em causa, pelo que o Autor estará a usar este processo para ser indemnizado duas vezes.

Depois invoca desconhecer a quem pertence a propriedade das viaturas e o facto dos documentos juntos – registos de propriedade – revelarem que pertencem a terceiros, impugnando, assim, o direito de propriedade invocado pela Autora.

Finalmente, impugna os danos alegados por não serem factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer, considerando exagerados os valores peticionados.

Igualmente contestou o 2º Réu – FGA – deduzindo a excepção de ilegitimidade da Autora e também pedindo a absolvição do pedido.

Estriba a ilegitimidade da Autora no facto dos veículos não estarem registados em seu nome, como resulta dos livretes e registos de propriedade dos veículos.

Admite, depois, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, excepto a velocidade, e embora admita ter provocado danos no muro e em alguns veículos automóveis, considera que os danos alegados pelos AA. são manifestamente excessivos, impugnando-os por não serem do seu conhecimento pessoal.

Na réplica, os AA. pedem que não sejam julgadas improcedentes as excepções e reafirmam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT