Acórdão nº 484/07.6TBSRE.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : A interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», usada no art. 3º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15/6 abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92 de 8/9.
A lei hoje, ao invés de falar em “data em que cessou o tratamento”, refere em relação à prescrição, que o respectivo prazo (agora de três anos) se conta “da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, mas o legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada, não querendo introduzir um regime jurídico diverso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- O “Centro Hospitalar de Coimbra E.P.E.”, com sede em Quinta dos Vales - S. Martinho do Bispo - Coimbra, propôs a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros AA, com sede na Avenida D… Á…, …, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.434,57.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no dia 19/5/96, cerca das 21 horas, na Rua da Levada, em Soure, ocorreu um embate entre um ciclomotor pertencente e conduzido por J… C… P… C… e um ligeiro de passageiros seguro na R., pelo facto de a condutora deste último não ter respeitado a prioridade daquele num cruzamento. Em consequência desse acidente, o aludido J… C… sofreu ferimentos que lhe determinaram vários períodos de internamento e consultas, assistência esta prestada pelo A. e cujos encargos ascendem à referida quantia de € 27.434,57, importância de que se quer ver ressarcida por banda da R..
A R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo A. e referindo ter efectuado o pagamento de algumas importâncias na sequência de transacções judiciais.
Arguiu, além disso, as excepções da sua ilegitimidade, do caso julgado e da prescrição dos créditos.
Sustentou quanto a esta última excepção, em síntese, que, tendo o sinistro ocorrido em 1996, algumas das facturas apresentadas correspondem a despesas que tiveram lugar há mais três anos, sendo este - o de três anos - o prazo prescricional a considerar.
O A., em réplica, sustentou a improcedência da arguida prescrição, já que tendo prestado assistência de forma continuada até 10/9/2007, só a partir desta data é que se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, onde se julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e do caso julgado, tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção da prescrição.
Fixaram-se depois os factos assentes e organizou-se a base instrutória, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta consideraram-se prescritos os créditos respeitantes aos serviços facturados em 2/2/2005, 31/12/2001, 25/2/2003, 16/9/2002, 20/5/2002, 18/10/2007, 18/3/2005, 30/12/2004 e 27/5/2005 e do tratamento efectuado em 5/1/2004 que foi facturado em 30/12/2004, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando a R. (que no mais absolveu) a pagar ao A. a quantia de 61,40 €.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 6-10-2009, julgado procedente o recurso, julgando-se a acção parcialmente procedente condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 27.382,17. 1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A mudança significativa da redacção do preceito relativo à prescrição dos créditos hospitalares, constante no artigo 3° do Decreto-Lei 218/99, traduzida na alteração do termo “tratamento” para “serviços” e na adição da expressão “que lhes deu origem” tem de ser correctamente valorada, no estrito cumprimento das regras de interpretação legal do artigo 9° do Código Civil.
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- Não se podendo concluir, sem mais, que apenas traduz uma melhor técnica legislativa.
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- Assim sendo, a mudança do termo “tratamento” para “serviços” só pode significar a intenção do legislador em condicionar a prescrição a cuidados de saúde, delimitados no tempo, ora “serviços” e não a um “tratamento médico”, que por definição implica uma duração prolongada no tempo.
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- E bem assim, só se retira sentido útil da última parte do preceito - “que lhes deu origem”- na consideração da existência de uma relação directa entre o crédito e o serviço, de modo a que apenas o tratamento individualizado possa estar na origem do respectivo crédito e não o conjunto de tratamentos, ao qual não corresponde senão uma soma de créditos, com origem no respectivo serviço.
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- Concluindo-se, em conformidade, pela interpretação do artigo 3º do DL 218/99 no sentido de considerar a prescrição desde cada serviço de saúde hospitalar, individualmente considerado.
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- Na esteira da douta sentença do Tribunal da 1ª Instância.
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- E da jurisprudência relevante nesta matéria, melhor explanada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24/5/2007 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/9/2007.
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- Pelo que mal andou o Acórdão de que se recorre ao sufragar entendimento diverso — o da contagem do prazo de prescrição desde o término do tratamento - nos termos em que o fez.
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- Pugnando pela ausência de alterações substanciais entre o artigo 9° do Decreto-lei 194/92 e o artigo 3° do Decreto-Lei 218/99 e concluindo, em consequência, pela manutenção da previsão legal contida no primeiro dos artigos, no que à prescrição dos créditos hospitalares respeita, uma vez não verificada uma “referência no preâmbulo” ou qualquer outro indicio que “manifestasse a vontade legislativa por qualquer outra forma inequívoca”.
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- Corroborando a conclusão ora vertida através na subsunção da prestação de cuidados de saúde ao conceito de prestação duradoura.
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- E no incómodo decorrente para as “entidades prestadoras dos cuidados de saúde” “de ir...
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