Acórdão nº 2809/05.0TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Doutrina: Manuel Júlio Gonçalves Salvador - Pedidos Genéricos, in Revista dos Tribunais, Ano 88.º, 1970, pág. 5-62; As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, por Fernando Alves Correia, B.F.D.U.C., Suplemento XXIII; pág. 361 Legislação Nacional: CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: ARTIGO 7.º; CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1260.º, 1296.º, 1353.º E 1354.º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 661.º, 722.º.

Jurisprudência Nacional: AC. DE 19-6-2001 (LOPES PINTO) REVISTA N.º 1749/01 - 1ª SECÇÃO IN WWW.STJ.PT Sumário : I - Se uma Junta de Freguesia ocupa com obras de pavimentação de caminho público um terreno que os reivindicantes adquiriram por usucapião, a circunstância de não se ter medido a área ocupada não obsta à procedência da acção.

II - Pode aceitar-se que em determinadas circunstâncias a entidade pública que actuou ilicitamente, ocupando imóvel privado, não seja condenada a repor as coisas no statu quo ante, mas, para que assim seja, devem ser alegados e provados os factos havidos por impeditivos do direito do proprietário reivindicante.

III - Não deve ser relegada para liquidação de sentença (art. 661.º do CPC) a determinação do objecto da causa, o que sucede quando, por falta de prova dos limites ou confrontações, é indeterminável a efectiva área do prédio rústico, situação diversa daquela em que o prédio está determinado em área e confrontações, apenas não estando medida a parcela de terreno que foi ocupada e que o proprietário reivindica.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher BB demandaram no dia 3-10-2005 a Junta de Freguesia do Louro, com sede em Lugar de Travassos, Louro pedindo que seja condenada nos seguintes termos: - Reconhecer o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio rústico constituído por terreno a mato, denominado “Entre Caminhos”, sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão confrontando a Norte com CC, Sul e Poente com caminho público e Nascente com DD inscrito na matriz sob o artigo 1268.º - Condenada a repor o terreno na situação anterior.

- Condenada no pagamento de uma indemnização a favor dos AA a liquidar após a reposição do terreno no seu estado anterior pelos danos causados.

  1. A acção foi julgada procedente na 1ª instância e no Tribunal da Relação.

    A decisão de 1ª instância foi a seguinte: - Condena-se a ré a reconhecer o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio rústico sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão, constituído por terreno a mato e eucaliptal denominado “ Entre Caminhos”, o qual confronta a Norte com herdeiros da FF, do sul e poente com caminho público e do nascente com DD, prédio esse inscrito na antiga matriz sob o artigo 1268º rústico e actualmente sob o artigo 707º.

    - Condena-se a ré a repor o seu terreno na situação anterior.

    - Condena-se a ré a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos causados com as pedras soltas que foram destruídas, o prejuízo resultante da abertura das valas e o valor das 3 árvores que foram abatidas 3.

    A Ré recorreu, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Sustenta o seguinte:

    1. Que, vistas as certidões prediais e matriciais, a existir um prédio do qual os AA são proprietários, tal prédio não é aquele que está em causa nos autos.

    2. Desde logo porque o prédio de que os AA se intitulam proprietários inscrito no artigo 1268º rústico do Louro deixou de existir desde 1987 e, atendendo à descrição nº 32426 com inscrição matricial 1268 rústico, só em 2007 os AA o inscreveram em seu nome na competente Conservatória.

    3. Na base do aludido documento a área do prédio é de 500m2 e confronta por todos os lados, à excepção do Nascente, com caminho, o que não coincide com a descrição que os próprios autores apresentaram na petição.

    4. Aliás, a área constante do inicial artigo 1268º e a do actual artigo 707.º não coincide; ali a área é de 500m 2, aqui é de 200m2.

    5. Os AA jamais pagaram impostos relativamente a qualquer dos prédios.

    6. Não há documento que comprove a correspondência entre os artigos 1202.º e o actual 707.º g) Da descrição 32426 e do artigo matricial 1268 não consta nenhuma confrontação com DD.

    7. Analisando as confrontações do prédio de DD, inscrito no artigo 102.º rústico do Louro, nenhuma confronta com o imóvel dos AA.

    8. O prédio cuja propriedade foi reconhecida ser dos AA. não está sequer descrito no n.º 32426 do Louro; o prédio está descrito sob o n.º 745/20070418.

    9. Não está determinada qual a concreta área de terreno supostamente ocupada, limitando-se o facto 30 a referir “sendo que os novos trabalhos vão muito além dos 2 metros de largura”.

    10. Está demonstrado que o caminho confrontava de um lado com o prédio de EE e do outro com o prédio de DD.

    11. A ré vem cuidando a dita faixa de terreno, desde tempos imemoriais, fazendo obras e melhoramentos à vista de toda a gente.

    Mostram-se, assim. violados, os artigos 515.º, 653.º/2 e 659.º/3, 712.º/1, alínea a) do C.P.C. e 1259.º/1, 1261.º/1, 1262.º e 1311.º do Código Civil.

  2. Factos provados: 1- Sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão existe um prédio rústico constituído por terra a mato e eucaliptal denominado de “Entre Caminhos” o qual confronta a Norte com herdeiros...

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