Acórdão nº 550/09.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Data25 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: PROCEDENTE Sumário : 1.

A actualização da classificação do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz de primeiro acesso para acesso final, operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, corresponde à criação de um novo lugar, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  1. O sentido da expressão «novos lugares criados», empregue no n.º 6 do artigo 43.º citado, pelo seu exacto teor literal (elemento literal) e pela inserção sistemática no complexo normativo a que pertence (elemento sistemático), deve ser interpretada como referindo-se aos lugares de primeiro acesso e aos lugares de acesso final.

  2. O Conselho Superior da Magistratura, ao não ter provido a recorrente naquele novo lugar de acesso final criado, tendo ali colocado juiz de direito com menor antiguidade, violou o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.º 3, do dito Estatuto.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 3 de Setembro de 2009, mediante requerimento entrado, nessa data, na secretaria do Conselho Superior da Magistratura, AA, juíza de direito, a exercer funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, interpôs recurso contencioso para este Supremo Tribunal, ao abrigo dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 192.º e 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2009, que indeferiu, no âmbito do movimento judicial ordinário de 2009, a respectiva transferência para lugar, de nomeação efectiva, no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, pedindo que fosse «declarada anulada a deliberação recorrida, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 135.º, 136.º, n.º 2, do CPA, conjugados com o disposto nos artigos 13.º e 266.º da CRP, com o disposto nos artigos 20.º, 42.º, 43.º e 44.º do EMJ e com o disposto nos artigos 50.º e 192.º do CPTA».

    A recorrente fundamenta a sua pretensão, na síntese conclusiva seguinte: «I. A Recorrente apresentou reclamação da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura para o Plenário do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 165.º e 167.º-A do EMJ, pelo que cabe recurso contencioso da decisão que sobre a mesma incidiu, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do mesmo Estatuto.

    1. Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à Lei n.º 52/2008, de 8 de Agosto, porquanto esta apenas se encontra em vigor para as comarcas piloto, por força do disposto no seu artigo 187.º) os Juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

    2. Aos casos de provimento em novos lugares criados não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 do citado artigo 43.º do EMJ por força do n.º 6 do mesmo preceito.

    3. Ao consagrar tal excepção aos requisitos de movimentação impostos no n.º 1 do artigo 43.º do EMJ, o legislador pretendeu assegurar que os Juízes de direito tivessem a possibilidade de concorrer a um lugar que, anteriormente, lhes estava vedado, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca.

    4. De acordo com o artigo 42.º do EMJ, a primeira nomeação dos Juízes de direito realiza--se para lugares de primeiro acesso. Acrescenta o artigo 43.º, n.º 3, do EMJ que os Juízes de direito não podem recusar a sua primeira colocação em lugares de acesso final, após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso. Por fim, os Juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final (artigo 43.º, n.º 4, do referido Estatuto).

    5. Em 14 de Abril de 2009, com a entrada em vigor da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz — que era, por força da Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, um Tribunal de Primeiro Acesso — passou a ser classificado como Tribunal de Acesso Final.

    6. Tendo a Recorrente já sido colocada em exercício de funções num Tribunal de primeiro acesso e, subsequentemente, como auxiliar num Tribunal de acesso final, nunca poderia ter requerido a sua colocação no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz antes da alteração introduzida por força da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril. Tal possibilidade apenas lhe foi facultada aquando da entrada em vigor da aludida Portaria e apenas poderia ter sido exercida aquando do Movimento Ordinário de 2009.

    7. Considerando a letra da lei e o espírito do legislador que presidiu à consagração da excepção prevista no n.º 6 do artigo 43.º do EMJ, o lugar de acesso final do Tribunal da Comarca de Estremoz (criado com a Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril) tem de ser, necessariamente, considerado um novo lugar, ao qual podem concorrer os Juízes de direito independentemente do tempo da sua colocação no seu actual Tribunal.

    8. Os lugares nas comarcas que foram convertidas de primeiro acesso a acesso final — quer integrassem ou não as designadas comarcas piloto — foram todos a concurso no Movimento Extraordinário e Ordinário de 2009, o que resulta claro não só dos respectivos avisos (veja-se os supra mencionados pontos 1.2., 1.3. e 2.5.), mas também do disposto nos artigos 38.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro aplicável às comarcas piloto — segundo os quais a preferência exercida pelo titular de um lugar convertido de primeiro acesso em acesso final apenas se mantém até ao movimento ordinário, indo, consequentemente, o lugar a concurso — e da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em Sessão Plenária Extraordinária de 2 de Junho de 2009.

    9. Tal solução impunha-se, precisamente, pelo disposto no citado n.º 6 do artigo 43.º do EMJ, uma vez que só dessa forma se permitia a todos os magistrados o acesso a uma Comarca que, até então, não lhes estava acessível.

    10. A conclusão a que o Conselho Superior da Magistratura chegou na deliberação objecto de recurso não encontra o mínimo de correspondência na letra e no espírito dos preceitos em análise, considerando estarmos perante a conversão de uma comarca de primeiro acesso em acesso final e atendendo ao facto de os magistrados que já tenham sido colocados em acesso final não poderem concorrer a Tribunais de primeiro acesso.

    11. No Tribunal da Comarca de Estremoz foi colocado um Juiz de direito com a mesma classificação de serviço que a aqui Recorrente, mas com menos antiguidade que a mesma, encontrando-se, assim, preterida a observância da regra contida no citado artigo 44.º, n.º 3, do EMJ.

    12. A Recorrente aquando da apresentação de requerimento requerendo, tão só, que fosse colocada como efectiva no Tribunal da Comarca de Estremoz, preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, interpretado conjuntamente com o seu n.º 6.

    13. Ao ter-lhe sido vedada a possibilidade de ser movimentada para a Comarca do Tribunal de Estremoz, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura violou o disposto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ, uma vez que o lugar de acesso final criado pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, constitui, para efeitos do disposto no citado preceito, um novo lugar.

    14. E, consequentemente, ao ter colocado na Comarca do Tribunal de Estremoz um Juiz de direito com a mesma classificação de serviço que a aqui Recorrente, mas com menos antiguidade que a mesma, a referida deliberação violou o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMJ.

    15. Assim, a deliberação recorrida, proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, em sessão plenária de 14 de Julho de 2009, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela aqui Recorrente viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 1, do CPA.

    16. Ao não ter considerado preenchidos os requisitos a que alude o artigo 43.º, n.º 1 e n.º 6, do EMJ, relativo à transferência de magistrados judiciais, em relação à aqui Recorrente, o Conselho Superior da Magistratura privou, objectivamente, um administrado do direito que lhe assistia — em igualdade de circunstâncias e sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 44.º, n.º 3, do EMJ — de concorrer a um Tribunal que, aquando da sua anterior colocação, lhe estava vedado atentas as regras expressas no EMJ no que se refere ao concurso a Tribunais de primeiro acesso.

    17. Acresce que, em relação às comarcas piloto — onde se incluem Tribunais de primeiro acesso também reclassificados pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, em Tribunais de acesso final e até mesmo Tribunais “convertidos” — o Conselho Superior da Magistratura consignou no ponto 1.2. do Aviso respeitante ao movimento judicial extraordinário de 2009 que “...Para os novos lugares criados no âmbito das comarcas piloto podem concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (artigo 43.º, n.º 5, do EMJ, na versão da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).” Tal deliberação foi reafirmada no ponto 1.3. do Aviso respeitante ao movimento judicial ordinário de 2009 onde se fez constar que: “...Os juízes colocados nas comarcas piloto no âmbito do Movimento Extraordinário de 2009, poderão concorrer no presente movimento, atento o disposto no art. 43.º, n.º 5, do E.M.J. (na versão da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).” XIX. Ora, se foi adoptado tal critério para os Tribunais integrantes das Comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa — Noroeste — onde se incluíram o que a lei designou de “novos juízos”, mas também o que a lei designou de juízos ou tribunais “convertidos” e, ainda, os lugares dos Tribunais convertidos de primeiro acesso a acesso final pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril — o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT