Acórdão nº 467/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- No Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-1993 se sentenciou que os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1ª Instância, quando nesta se procedeu a correcção monetária (CJ/STJ, 1993, 3º-174), sendo nosso o sublinhado II- Por sua vez, o próprio Acórdão Uniformizador 4/2002, como se disse atrás, estabeleceu jurisprudência no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da decisão actualizadora e não da citação, sempre que tal indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil.

III- Na presente acção, as indemnizações fixadas por danos não patrimoniais não foram objecto de cálculo actualizador, segundo o expressamente constante da sentença.

Lê-se, com efeito, na sentença da 1ªInstância, a afirmação expressa do seguinte teor: «Por outro lado, não tem aqui aplicação a doutrina do Acórdão do STJ de 27.06.2002, publicado no Diário da República, 1ª Séria A, nº 146, uma vez que não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios» IV- Recorde-se ainda, como bem salientam as Recorridas, que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais é a que foi peticionada na presente demanda à data da propositura acção.

V- Não se desconhece, nem se olvida o doutamente sentenciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30-10-2008 ( Relator, o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, que neste processo intervem como Adjunto) onde se decidiu que «se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade tem de se entender qua esse quantitativo está actualizado» (Pº 08B2662, disponível em www.dgsi.pt).

VI- No referido aresto ponderou-se que «Um quantia fixada segundo a equidade, é-o atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda que nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada».

VII- No caso em apreço, porém, tal conclusão presuntiva cede perante a própria declaração do juiz sentenciador que expressis verbis reconhece e declara que «não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios» e, ainda mais, quando tal declaração é corroborada pelo quantitativo fixado.

VIII- Acresce que, o próprio Tribunal da Relação, no douto acórdão recorrido, afirmou textualmente: «verifica-se que, na verdade, a 1ª Instância não actualizou os montantes de indemnização por danos não patrimoniais à data em que proferiu a sentença».

IX- Não há, portanto in casu silêncio dos Julgadores, que permita inferências lógicas contrárias ao decidido. Sendo assim, a confluência de todos estes vectores não permite, sob pena de se levar demasiado longe a presunção de actualização, por ser contrária à afirmação expressa das Instâncias em sentido inverso, decidir no sentido do cômputo dos juros moratórios somente a partir da sentença.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, BB e CC, intentaram acção condenatória por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: 1) DD e mulher EE; 2) Fundo de Garantia Automóvel; 3) Companhia de Seguros "FF" ( à qual sucedeu a Companhia de Seguros GG, S.A), todos com os sinais dos autos, — pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 53.000.000$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, sendo o Fundo até ao limite legal do seguro obrigatório em vigor à data do acidente ou a Companhia de Seguros até ao limite do capital da apólice, se válida.

Alegaram, para tanto e em síntese, que em 11-4-1991, pela 1 h. 15 m., HH, marido da 1a A. e pai dos 2os e 3°s AA, foi vítima de um acidente de viação, ocorrido na EN n° 1, ao km 157,9, em Tinto, Pombal, do qual resultaram a sua morte e outros danos, por culpa do Réu DD que conduzia o veículo automóvel pesado pronto-socorro, com a matricula ….

Citada aos 14-6-96, a Ré seguradora contestou, alegando que na altura do acidente não tinha nenhum contrato de seguro celebrado com o réu DD que estivesse em vigor; teve um seguro que cobria o veículo dos autos mas o seguro cessou em 29-3-1990, pois remeteu ao DD um postal-aviso de suspensão e anulação nos termos do DL 162/84 conforme doc. n° 2 (a fl. 100); tal postal com A/R foi devolvido pelo DD (doc. n° 3) e, por carta de 15-3-1990, a Ré chamou-lhe a atenção para o facto de que o seguro seria anulado em 29 desse mês se não pagasse o prémio (doc. n° 4 a fl. 103); como não pagou, o seguro foi anulado a 29-3-90 (doc. n° 5 a fl. 104); Mais alegou que a BT informou no auto que DD não tinha seguro.

Alegando, finalmente, que se em 11-4-91 fosse considerado em vigor, o seguro abrangeria apenas o máximo de 50 000 contos, sendo 35 000 por lesado.

Inexistindo seguro válido à data, a Ré é parte ilegítima e a acção deve improceder.

Os 1°s Réus, citados em 30-5-96, contestaram, invocando a prescrição do direito dos autores e alegando que o veículo OL estava colocado numa fila de trânsito e, a certa altura, o 1° Réu sentiu esse seu veículo ser arrastado por um pesado de mercadorias, do qual um gancho ou outro objecto se prendeu à jante esquerda traseira do referido OL, arrastando-o e entortando o chassis de modo que começou a ser embatido e encandeado, acabando o 1° Réu por perder os sentidos. Mais alegaram ser falso que à data do acidente não tinham seguro válido. Concluíram que a acção deve improceder.

Entretanto faleceu o Réu DD, tendo sido judicialmente habilitados como seus herdeiros a 1a Ré e os seus filhos II, JJ e KK (sentença de fl.463).

Após morosas diligências relativas aos pedidos de apoio judiciário, este foi concedido aos 1°s Réus (fl. 474).

A fls. 514 consta uma certidão extraída de processo criminal, com sentença de 12-02-98 transitada em julgado, condenando o arguido DD, por homicídio negligente (estradal) de HH, em pena que por aplicação de lei foi declarada perdoada.

Foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição ( nada dizendo sobre a de ilegitimidade invocada), seleccionou os factos assentes A) a E) e elaborou a base instrutória com 50 quesitos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença (fl. 795-814), que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré GG e, julgando a acção procedente, condenou a GG Portugal, Companhia de Seguros, S.A a pagar aos autores AA, BB e CC as quantias de: 1– Esc. 6.000.000$00 (€ 29.927,87), em conjunto aos Autores, pela perda da vida do seu marido e pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 2– Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94) à autora AA, pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte de seu marido HH, acrescida de juros a taxa legal desde a citação até integral pagamento; 3– Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) ao autor BB pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 4– Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) à autora CC, pelos danos não patrimoniais...

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