Acórdão nº 12/10.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : I - O valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção.

II - Tendo no requerimento de interposição de recurso, a recorrente circunscrito a apelação à parte em que se “julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, será adequado e equitativo que as custas sejam fixadas atendendo à limitação recursal produzida, dado que se deve entender que apenas foi submetida à instância judicial de recurso para apreciação, parte delimitada da decisão.

III - Tratando-se de um recurso que terminou antes da fase de julgamento, deve-se aplicar à situação o disposto no art. 19.º, n.º 1, al. a), do CCJ e não os dispositivos dos arts. 18.°, n.º 3, e 16.º do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Sociedade AA, Com, SGPS, SA, requereu arbitragem voluntária contra a R. BB – Comunicações Pessoais, S.A., com vista à impugnação de deliberações tomadas em Assembleia Geral.

O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida decisão no Tribunal Arbitral.

Houve recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o acórdão de fls.1268 e segs., em que se julgou improcedente o recurso e se manteve o decidido pelo Tribunal Arbitral.

A apelante A. interpôs revista para este STJ, mas por decisão do relator o recurso não foi admitido.

1-2- Efectuada a conta de custas na Relação, veio a A. reclamar dela com o fundamento de ter sido elaborada com base em valor do processo e não no valor da sucumbência como, no seu prisma, devia ter sido.

Por decisão do relator, foi a reclamação indeferida.

A reclamante interpôs recurso de agravo desta decisão para este STJ..

Neste Supremo Tribunal o relator a quem foi distribuído o processo, com o fundamento de que as decisões individuais do relator não são susceptíveis de recurso, ordenou a baixa do processo à 2ª instância afim de se determinar, com referência ao requerimento de interposição de recurso (de fls. 1450), o cumprimento dos trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700º nº 3 do C.P.Civil.

Remetido o processo à Relação, o relator mandou os autos à conferência.

Em conferência, o colectivo de Juízes Desembargadores manteve a decisão do relator, indeferindo a reclamação da conta.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A conta de custas a que se reporta o Acórdão ora recorrido respeita, em primeiro lugar, ao recurso de apelação (nela descrito como “Processo”) interposto pela ora recorrente do Acórdão Arbitral de fls. para o Tribunal da Relação e, em segundo lugar, ao recurso de revista (nela descrita como “Recurso”) interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação proferido na apelação.

2ª- Nela, conta, o Senhor Contador atribuiu, quer ao processo (apelação) quer ao recurso (revista), o valor tributário de Euros 6.278.100,00.

3ª- Valor este que corresponde ao valor do interesse patrimonial inicialmente prosseguido na instância arbitral (e, portanto, em 1ª instância), ou seja a utilidade económica imediata do pedido, conforme a ora recorrente deixou expresso na petição inicial nela apresentada e que o Tribunal Arbitral fixou como valor do processo arbitral no despacho saneador; Porém, 4ª- Por via da procedência da acção arbitral a ora recorrente viu, desde logo, realizado o interesse patrimonial e a utilidade económica da quase totalidade do pedido; 5ª- Apenas permanecendo vencida relativamente ao fundamento da acção/vício julgado improcedente pelo Tribunal Arbitral e que este, em conformidade com o disposto no art. 446.° do CPC, fixou na percentagem de 10% do valor total do pedido, condenando-a, consequentemente, em 10% dos custos do processo; 6ª- É, pois, manifesto - o Tribunal Arbitral assim o julgou e o Tribunal da Relação confirmou - que é de 10% a proporção do decaimento da ora recorrente na instância arbitral, ou seja, é de 10% a medida da sucumbência relativamente ao pedido inicial, legitimadora, dos recursos que ulteriormente interpôs.

7ª- E que quanto à restante percentagem a ora recorrente obteve total vencimento na instância arbitral, através de acórdão que, nessa parte, transitou em julgado; 8ª- A ora recorrente expressamente delimitou no requerimento da respectiva interposição o objecto da apelação interposto da sentença arbitral para o Tribunal da Relação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”.

9ª- Sendo, consequentemente de 10% do valor inicial do pedido a utilidade económica da causa que, em via de recurso, foi submetida às instâncias judiciais; 10ª- É, assim, fora de dúvida que, nos termos expressos no próprio requerimento de interposição da apelação, o interesse patrimonial prosseguido pela ora recorrente com a interposição dos referidos recursos, valor esse a considerar para efeito de custas, equivale efectivamente a 10% do valor da causa na instância arbitral; 11ª- De acordo, aliás, com o que estabelece o Artigo 7º c) do Código das Custas Judiciais (CCJ) na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro para as causas relativas a sociedades; 12ª- Assim, no caso “sub judice” o valor da sucumbência não só foi determinado, como é determinável pelas simples análise da decisão arbitral recorrida 13ª- Pelo que a ora recorrente nem sequer necessitava de o indicar, pois que, interpretando o número 2 do artigo 11º do CCJ, só nos casos em que o valor da sucumbência não for determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT