Acórdão nº 12/10.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : I - O valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção.
II - Tendo no requerimento de interposição de recurso, a recorrente circunscrito a apelação à parte em que se “julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, será adequado e equitativo que as custas sejam fixadas atendendo à limitação recursal produzida, dado que se deve entender que apenas foi submetida à instância judicial de recurso para apreciação, parte delimitada da decisão.
III - Tratando-se de um recurso que terminou antes da fase de julgamento, deve-se aplicar à situação o disposto no art. 19.º, n.º 1, al. a), do CCJ e não os dispositivos dos arts. 18.°, n.º 3, e 16.º do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Sociedade AA, Com, SGPS, SA, requereu arbitragem voluntária contra a R. BB – Comunicações Pessoais, S.A., com vista à impugnação de deliberações tomadas em Assembleia Geral.
O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida decisão no Tribunal Arbitral.
Houve recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o acórdão de fls.1268 e segs., em que se julgou improcedente o recurso e se manteve o decidido pelo Tribunal Arbitral.
A apelante A. interpôs revista para este STJ, mas por decisão do relator o recurso não foi admitido.
1-2- Efectuada a conta de custas na Relação, veio a A. reclamar dela com o fundamento de ter sido elaborada com base em valor do processo e não no valor da sucumbência como, no seu prisma, devia ter sido.
Por decisão do relator, foi a reclamação indeferida.
A reclamante interpôs recurso de agravo desta decisão para este STJ..
Neste Supremo Tribunal o relator a quem foi distribuído o processo, com o fundamento de que as decisões individuais do relator não são susceptíveis de recurso, ordenou a baixa do processo à 2ª instância afim de se determinar, com referência ao requerimento de interposição de recurso (de fls. 1450), o cumprimento dos trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700º nº 3 do C.P.Civil.
Remetido o processo à Relação, o relator mandou os autos à conferência.
Em conferência, o colectivo de Juízes Desembargadores manteve a decisão do relator, indeferindo a reclamação da conta.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A conta de custas a que se reporta o Acórdão ora recorrido respeita, em primeiro lugar, ao recurso de apelação (nela descrito como “Processo”) interposto pela ora recorrente do Acórdão Arbitral de fls. para o Tribunal da Relação e, em segundo lugar, ao recurso de revista (nela descrita como “Recurso”) interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação proferido na apelação.
2ª- Nela, conta, o Senhor Contador atribuiu, quer ao processo (apelação) quer ao recurso (revista), o valor tributário de Euros 6.278.100,00.
3ª- Valor este que corresponde ao valor do interesse patrimonial inicialmente prosseguido na instância arbitral (e, portanto, em 1ª instância), ou seja a utilidade económica imediata do pedido, conforme a ora recorrente deixou expresso na petição inicial nela apresentada e que o Tribunal Arbitral fixou como valor do processo arbitral no despacho saneador; Porém, 4ª- Por via da procedência da acção arbitral a ora recorrente viu, desde logo, realizado o interesse patrimonial e a utilidade económica da quase totalidade do pedido; 5ª- Apenas permanecendo vencida relativamente ao fundamento da acção/vício julgado improcedente pelo Tribunal Arbitral e que este, em conformidade com o disposto no art. 446.° do CPC, fixou na percentagem de 10% do valor total do pedido, condenando-a, consequentemente, em 10% dos custos do processo; 6ª- É, pois, manifesto - o Tribunal Arbitral assim o julgou e o Tribunal da Relação confirmou - que é de 10% a proporção do decaimento da ora recorrente na instância arbitral, ou seja, é de 10% a medida da sucumbência relativamente ao pedido inicial, legitimadora, dos recursos que ulteriormente interpôs.
7ª- E que quanto à restante percentagem a ora recorrente obteve total vencimento na instância arbitral, através de acórdão que, nessa parte, transitou em julgado; 8ª- A ora recorrente expressamente delimitou no requerimento da respectiva interposição o objecto da apelação interposto da sentença arbitral para o Tribunal da Relação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”.
9ª- Sendo, consequentemente de 10% do valor inicial do pedido a utilidade económica da causa que, em via de recurso, foi submetida às instâncias judiciais; 10ª- É, assim, fora de dúvida que, nos termos expressos no próprio requerimento de interposição da apelação, o interesse patrimonial prosseguido pela ora recorrente com a interposição dos referidos recursos, valor esse a considerar para efeito de custas, equivale efectivamente a 10% do valor da causa na instância arbitral; 11ª- De acordo, aliás, com o que estabelece o Artigo 7º c) do Código das Custas Judiciais (CCJ) na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro para as causas relativas a sociedades; 12ª- Assim, no caso “sub judice” o valor da sucumbência não só foi determinado, como é determinável pelas simples análise da decisão arbitral recorrida 13ª- Pelo que a ora recorrente nem sequer necessitava de o indicar, pois que, interpretando o número 2 do artigo 11º do CCJ, só nos casos em que o valor da sucumbência não for determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1582/07.1TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017
...acção arbitral para obter o valor tributário do recurso. (…)” (excerto retirado do Ac. do STJ, de 16/03/2010,Relator: Garcia Calejo, Pº n.º 12/10.6YFLSB, in www.dgsi.pt); (sublinhados nossos), TRIGÉSIMA-OITAVA Atenta a existência de «dupla conforme» (art.671.º, n.º 3 do CPC) em relação ao v......
-
Acórdão nº 0567/12.0BEPRT-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
...n.º 1269/06.2TBBCL-B.G1. ]. xxiii. Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça 22 [22 Cfr. Ac. STJ de 16.03.2010, dado no proc.º n.º 12/10.6YFLSB. ]: “(…) Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recur......
-
Acórdão nº 2424/16.2T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
...valor, resta saber se pode considerar-se satisfeita, no caso, em apreço tal imposição. Seguindo o Ac. do S.T.J. de 16/3/2010, proc.º n.º 12/10.6YFLSB, relatado por Garcia Calejo onde se refere “ (…) No requerimento de interposição, a recorrente exarou que pretendia interpor recurso “na part......
-
Acórdão nº 3136/12.1TBVFX-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...fixação do valor para efeito de cálculo da taxa de justiça. Por seu turno no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16MAR2010 (Processo 12/10.6YFLSB) decidiu-se que “com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo v......
-
Acórdão nº 1582/07.1TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017
...acção arbitral para obter o valor tributário do recurso. (…)” (excerto retirado do Ac. do STJ, de 16/03/2010,Relator: Garcia Calejo, Pº n.º 12/10.6YFLSB, in www.dgsi.pt); (sublinhados nossos), TRIGÉSIMA-OITAVA Atenta a existência de «dupla conforme» (art.671.º, n.º 3 do CPC) em relação ao v......
-
Acórdão nº 0567/12.0BEPRT-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
...n.º 1269/06.2TBBCL-B.G1. ]. xxiii. Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça 22 [22 Cfr. Ac. STJ de 16.03.2010, dado no proc.º n.º 12/10.6YFLSB. ]: “(…) Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recur......
-
Acórdão nº 2424/16.2T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
...valor, resta saber se pode considerar-se satisfeita, no caso, em apreço tal imposição. Seguindo o Ac. do S.T.J. de 16/3/2010, proc.º n.º 12/10.6YFLSB, relatado por Garcia Calejo onde se refere “ (…) No requerimento de interposição, a recorrente exarou que pretendia interpor recurso “na part......
-
Acórdão nº 3136/12.1TBVFX-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...fixação do valor para efeito de cálculo da taxa de justiça. Por seu turno no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16MAR2010 (Processo 12/10.6YFLSB) decidiu-se que “com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo v......