Acórdão nº 03931/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença da Mm.ª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por A..., contra o acto do órgão de execução que, no âmbito do processo de execução fiscal n.°1520200201018680, ordenou a penhora da fracção autónoma identificada na petição inicial, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “I- O regime regra da subida das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal é o da subida diferida (art°. 278°, n° 1 do CPPT) II- Não se encontra fundamento prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades indicadas nas alíneas a) a d) do n°3 do art° 278° do CPPT, para que a mesma seja conhecida de imediato.

III- No caso sub judice o não conhecimento imediato da não faz perder a sua utilidade.

IV- A segunda penhora não deverá ser considerada "ilegal” com o fundamento, como na douta sentença de se tratar de bem já adjudicado.

V- Não se verifica a existência de duas penhoras (em vigor) sobre o mesmo imóvel, uma vez que a "primeira" penhora caducou nos termos dos art.°s 10° e 12° do Código do Registo Predial (na redacção anterior ao Decreto-Lei n°116/2008, de 4 de Julho), inexistindo qualquer norma que sustente a manutenção da mesma para lá daquele termo legal, designadamente que fundamente a decisão do aresto recorrido de que a mera "adjudicação" do bem penhorado tenha esse efeito.

VI - Deverá ser mantida a penhora automática de 12.05.2009, efectuada através do "SIPA", prosseguindo os autos de execução fiscal com a realização da escritura pública de compra e venda do imóvel supra.

VII - Viola a Lei a douta sentença recorrida quando considera a penhora ilegal com o fundamento de que "operou-se a transmissão da propriedade do mesmo, e sendo assim a segunda penhora efectuada é ilegal por se tratar de bem já adjudicado".

VIII- Tendo a sentença recorrida considerado que houve transferência da propriedade do imóvel para a CGD, a Executada deixou poder utilizar este meio judicial, a Reclamação, pois não é lesada com a penhora de um imóvel de que, necessariamente, não é proprietária, termos em que, não tendo qualquer direitos ou interesses legítimos a acautelar, não dispõe de "interesses em agir através do presente meio processual.

IX - Caso em que, verificar-se-ia a utilização indevida e inapropriada da Reclamação, prevista nos art.°s 276 e seguintes CPPT, o qual determina que "as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de primeira instância".

Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se JUSTIÇA”.

Houve contra -alegações, assim concluídas: “A- Não pode a aqui Recorrida assentir com o plasmado da Recorrente, porquanto, é irrepreensível a douta decisão, só se entendendo o teor das alegações porque apresentadas "ex ofício", não assistindo razão à Recorrente quando requer seja revogada a decisão ora posta em crise.

B- No caso sub iudice estamos notoriamente face a um caso que se enquadra no N. 1 do art.° 278.o CPPT e assim, foi considerado e bem pelo douto tribunal recorrido. Porquanto, o imóvel objecto de penhora foi efectivamente adjudicado (vendido) em 24/05/2001, logo, é nos termos da lei a altura certa para apreciar da Reclamação.

C- Pelo que será de manter intacta, quanto a este ponto, a sentença recorrida.

D- Só por inércia, negligência e violação da legalidade é que a Administração Fiscal, aqui Recorrente, deixou caducar o registo da penhora sem formalizar a escritura pública, não lhe assistindo razão quando em sede do presente recurso, confunde deliberadamente os institutos legais.

E- A adjudicação (acto pelo qual, na venda em acção executiva se transmite, se entrega a coisa, acto pelo qual se declara quem tem direito a, entregar em praça ao maior licitante), é a forma correcta e completa de aquisição em sede de execução fiscal. Pelo que, adjudicado que foi o imóvel, transmitiu-se a propriedade do mesmo, F- Pelo que se saiba, nos autos de execução nada consta em contrário, não foi requerida a anulação da referida adjudicação, logo a mesma, como muito bem decidiu a douta sentença recorrida, mantém-se na ordem jurídica, pelo que não comporta o instituto de compra e venda. Porquanto, G- É anómalo, por ilegal, que após ser adjudicado o bem, logo completa a venda na acção executiva, o mesmo bem imóvel seja entregue para venda na modalidade de venda por negociação particular. Atente-se que o bem imóvel como a própria Recorrente admite e conforme prova autos, já tinha sido vendido ao proponente que apresentou a maior proposta em carta fechada, a CGD.

H- Mas mais, no caso em apreço acontece que o despacho de adjudicação é posterior ao despacho de determinação de venda por negociação particular do imóvel penhorado, facto que a Recorrente não pode ignorar dado que os dois despachos são de sua autoria, pelo que só em má fé ou mero expediente dilatório se pode encontrar justificação para o alegado pela Recorrente, não podendo por isso proceder a alegação da Recorrente.

I- Ademais, a lei não permite a dupla penhora na mesma acção executiva cfr. o preceituado no art.° 871.0 do CPC aplicável ex vi art. 2º al. e) CPPT. Pelo que andou bem o douto tribunal recorrido, sendo portanto de manter a sentença também quanto a este ponto.

J- Erra igualmente a Recorrente, quando alega que a primeira penhora caducou. Em boa verdade, o que caducou foi o registo da penhora, por violação por parte da Recorrente do estipulado no n.º2 do art. 900º CPC e art.º 824 CC.

K- A adjudicação põe fim à execução fiscal, pelo que desde a data da adjudicação que a execução deveria ter sido arquivada pela AT, ora Recorrente. Pelo que mais uma vez, por inconsistentes erróneas e juridicamente infundadas são de afastar todas as alegações da Recorrente e de manter a decisão posta em crise.

L- A legitimidade das partes, em processo, depende de cada uma delas ter na acção um interesse directo, Cfr. art.° 26.° CPC. O interesse em agir define-se como sendo o interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela concessão.

M- Salienta Anselmo de Castro, in " Direito Processual Civil Declaratório” Volume II, pág. 253...

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