Acórdão nº 03651/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública, por se não conformar com a sentença proferida pela Mm.ª juiz, do TAF de Sintra, documentada de fls. 99 a 108, inclusive, dos autos, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da impugnante, de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, alicerçou-se na fundamentação do douto Acórdão do TCAN, de 11/10/2007, proferido no âmbito do Processo n.º 796/05.3BEVIS, tendo condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.

II- Todavia, salvo o devido respeito, somos de opinião que a douta sentença, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões da facto e de direito, que se encontram subjacentes à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, e em clara e manifesta violação do disposto no Art.º 43.º da LGT.

III- Com efeito, a fundamentação da douta sentença alicerçou-se na fundamentação do douto Acórdão do TCAN de 11/10/2007, proferido no âmbito do processo n.º 796/05.3BEVIS, tendo condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, por concordar com tal entendimento jurisprudencial.

IV- No entanto, de tal entendimento jurisprudencial resulta que no processo em questão houve lugar a “… pagamento da dívida tributária indevido …” (sublinhado nosso).

V- No entanto, é peremptório que, tal situação não se verificou nos presentes autos, já que, para a suspensão do processo de execução fiscal, foi prestada garantia bancária, tal como resulta do documento que se junta como doc. n.º 1.

VI- Efectivamente, verifica-se que são requisitos do direito a juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do Art.º 43.º da LGT, que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; que ele seja imputável aos serviços; que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

VII- Pelo que, na sua origem, está o facto do contribuinte ter pago indevidamente impostos em virtude de erros imputáveis aos serviços ou o não cumprimento, por estes, de determinados prazos legais.

VIII- Com efeito tais juros indemnizatórios, destinam-se a indemnizar o prejuízo provocado por um pagamento indevido, ou por uma restituição para além do prazo legal da prestação tributária.

IX- Pelo exposto, e tendo em conta o doc. n.º 1 ora junto, afere-se indubitavelmente que não se verifica os requisitos necessários para a atribuição de juros indemnizatórios, nos termos do Art.º 43.º da LGT, já que não houve lugar a pagamento indevido.

X- Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, subjacentes à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, mormente do disposto no Art.º 43.º da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente no que toca à condenação da FPública ao pagamento de juros indemnizatórios.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 140 pronunciando-se no sentido da incompetência hierárquica deste Tribunal na consideração de que o presente recurso apenas versa matéria de direito - Notificada, a recorrente, do teor do parecer do EMMP, para, querendo e no prazo cominado, sobre ela se pronunciar, nada veio dizer aos autos.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - a) A ora impugnante, A... Embalagem – Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, SA, no ano de 2002, efectuou pagamentos de comissões de intermediação a Macarena Benitez Athous, no valor total de € 7.571,78 – Cfr. documento a fls. 19 a 32, acordo; b) Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à Impugnante, quanto ao exercício de 2002, foram efectuadas várias correcções técnicas e apurado imposto em falta, nos termos que constam do relatório de inspecção junto a fls. 19 a 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) Das conclusões da acção de inspecção consta que o imposto em falta subjacente à liquidação impugnada nos autos...

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