Acórdão nº 03816/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. - A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão da Mmª Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... -Nutrição e Estética, Ldª., contra as liquidações adicionais de IVA no montante global de 55.836,17€ que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2003 a 2005, concluindo assim as suas alegações: 4.1. - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações adicionais de IVA.

4.2. - Após determinar que a questão a decidir nos autos, consistia em saber se a impugnante poderia ou não beneficiar do regime de isenção consagrado no art° 9°, n° 1, ala b), do CIVA, relativamente às operações corrigidas pela administração tributária, considerou o Tribunal a impugnação favorável às pretensões da impugnante.

4.3. - Entende o Tribunal "a quo" que as prestações de serviços são efectivadas por um ente colectivo, e as pessoas a quem incumbe a direcção técnica e a directa supervisão das prestações realizadas, terem a habilitação que permite o exercício das actividades médicas e paramédicas, pelo que se enquadram nas prestações de serviços de assistência, subsumindo-se na isenção prevista na alínea b), do n° 1, do art°. 9° do CIVA.

4.4.- Defende a Administração Tributária que a impugnante, nos anos de 2003 a 2005, não teve ao seu serviço qualquer pessoa titular de curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo, reconhecido nos termos legais, nem titular de diploma ou certificado reconhecido como equivalente aos referidos (...) nem titular de carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou validado por entidade pública.

4.5. - As pessoas que procediam aos "tratamentos de fisioterapia" não reuniam, pois, as condições mencionadas no art° 2° do DL, n° 261/93, de 24 de Julho pelo que não sendo médicas, odontologistas, parteiros, enfermeiros, os serviços de "fisioterapia" por eles prestados não se encontram abrangidos pela isenção de IVA mencionada no art° 9°, n° 1, al. b) do CIVA.

4.6. - Sai pois reforçada de forma inequívoca, a posição assumida pela Administração Tributária quanto ao incumprimento, por parte do quadro de pessoal da impugnante, dos requisitos e condições constantes do n° 1, do art° 2° do Decreto-Lei n° 261/93, de 24 de Julho, para o exercício de tratamentos de fisioterapia com benefício de isenção em sede de IVA, tal como consagrado no art° 9°, ala. b), do CIVA, o que por si só, implica que os tratamentos de fisioterapia realizados, fossem tributados em sede de IVA à taxa normal à data aplicável.

4.7. - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada em erro nos pressupostos e violação do direito aplicável, no caso do Decreto-Lei n° 261/93, de 24 de Julho.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA a fls. 196/197 emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -Na sentença fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos junto aos autos:

  1. A impugnante exerce a actividade de " Outras actividades de saúde humana não especificadas" CAE 85145.

  2. A impugnante realiza operações activas que estão sujeitas as tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.° l do art.° 18.° do CIVA e operações activas isentas sem direito a dedução nos termos do disposto na alínea b) do n.° l do art.° 9.° do CIVA, ficando sujeita ao regime da pro-rata, nos termos do art.° 23.° do CIVA.

  3. Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 08/02/2006 a 13/03/2006, à contabilidade do impugnante, aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções em sede de IVA com recurso a correcções técnicas, apurando-se imposto em falta nos montante de € 20.637,11, €17.960,19 e €12.673,61, respectivamente.

  4. Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções: a. Os técnicos massagistas e massagistas esteticistas são profissionais não contemplados...

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