Acórdão nº 03616/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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, com os sna8is dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 193 a 201, inclusive, proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e, pela qual, lhe julgou improcedente esta impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª Em obediência ao princípio da não retroactividade das leis fiscais e ao alcance do princípio da legalidade fiscal na esfera de delimitação de incidência das normas fiscais, é na redacção da norma do CIRS vigente de 1994 a 1997 que há-de colher-se o critério de solução para o presente caso.

  1. A norma do artigo 2.º, n.º 3, alínea e), do CIRS, na redacção aplicável – a vigente ente 1994 e 1997 – delimita negativamente a incidência do IRS relativamente às importâncias pagas a título de ajudas de custo na parte em que não excedam os limites legais fixados para os servidores do Estado.

  2. Por razões de praticabilidade, a lei delimita negativamente a incidência do IRS sobre os valores pagos como tais, presumindo, jure et de jure, um valor-plafond que exclui da tributação do imposto, independentemente do montante efectivamente gasto ou suportado pelo trabalhador ser inferior ao montante pago pela entidade patronal dentro dos limites fixados para os servidores do Estado.

  3. – Ou seja, as ajudas de custo são pela sua própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas em favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função, sendo que a lei presume inilidivelmente que isso acontece quando as ajudas de custo se mantêm dentro dos limites legais previstos para os servidores do Estado”.

  4. O que vale por dizer que a norma em causa “não tem como objectivo facilitar o estabelecimento de um facto, cuja prova possa configurar-se difícil”: não se trata de uma norma de direito probatório, outrossim, de direito material, ou seja, duma norma substantiva que é produto de uma valoração jurídico-material, surgindo como “uma declaração normativa de direito substantivo, situada fora do âmbito probatório” (António Sanchez Pino, Presunciones y ficciones en el IRPF, pp. 107 e ss.).

  5. O que o legislador pretendeu ao delimitar a incidência do IRS nestes termos mais não foi do que o reconhecimento de que a deslocação do trabalhador em serviço e proveito da entidade patronal gera sempre um acréscimo de despesas, riscos e incómodos, cuja compensação não deve ser tributada, sendo que o...

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