Acórdão nº 03430/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., CRL, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A impugnante não procedeu atempadamente ao pagamento da sisa devida, nem requereu o reconhecimento da isenção prevista na segunda parte do n.º 20, do art.º 11.º do CIMSISSD; 2. O benefício a isenção de sisa previsto naquela norma do CIMSISSD, não é de reconhecimento oficioso e automático; 3. Aquele benefício depende de prévio reconhecimento por parte do Ministro das Finanças, tal como dispõe o § 1.º do art.º 15.º, do CIMSISSD; 4. Esse reconhecimento tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa; 5. A referida isenção de sisa só produz os seus efeitos e se torna eficaz, depois de proferido o despacho ministerial que a reconheça; 6. A liquidação efectuada pela AF é legal, mostra-se correcta e o seu valor é devido; 7. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao julgar procedente a impugnação, violando assim as normas constantes no n.º 1, e no § 1.º, do art.º 15.º, do CIMSISSD e do n.º1, do art.º 65.º do CPPT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, mas por distinta fundamentação da aduzida na sentença recorrida, já que tal dação em cumprimento se encontra isenta de sisa ao abrigo do disposto no art.º 238.º do Decreto n.º 5219, que constitui legislação especial para as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, onde tal isenção é automática.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrida beneficia de isenção automática de sisa na aquisição de prédios por dação em pagamento, para reembolso de empréstimos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT