Acórdão nº 03571/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Data23 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria, documentada de fls. 45 a 47 dos presentes autos de oposição fiscal e, pela qual, determinou a extinção do processo executivo com fundamento na nulidade do título executivo, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) A douta sentença de que se recorre enferma de erro de julgamento no que à aplicação do Direito concerne, por violação de lei, porquanto considerou a existência de nulidade insanável do processo executivo fiscal; B) Dissente a Fazenda Pública deste entendimento, assente no facto da execução fiscal em causa se encontrar extinta por pagamento voluntário desde 11.10.2005.

  1. Ora, como vem sendo univocamente defendido pela jurisprudência, o pagamento da execução determina irremediavelmente a carência absoluta de objecto da respectiva oposição, pelo que prejudica igualmente o prosseguimento desta última.

  2. É essa impossibilidade de efeito útil que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter levado em consideração, incorrendo, ao invés, em erro de julgamento, ao não determinar o arquivamento dos autos por ausência de objecto da oposição deduzida.

  3. Nestes termos, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica, devendo, pelo exposto, ser substituída por outra que reflicta a factualidade constante dos autos e determinativa da extinção dos autos de oposição por pagamento voluntário.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue extinta a execução por pagamento voluntário e sem objecto os presentes autos de oposição ou que, em alternativa, mande baixar os autos à primeira instância para prolação de nova decisão tendo em linha de conta o referido pagamento voluntário.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 73/74 pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, com determinação da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em resultado do pagamento voluntário, ocorrido em 11 de Outubro de 2005.

***** - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A.

No dia 18/10/1999, foi lavrado auto de notícia nos termos que constam de fls. 35 e auto de apreensão de fls. 40 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.

B.

A arguida apresentou a defesa constante de fls. 42 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

C.

Por despacho de 4/11/1999 foi ordenado o arquivamento dos autos (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

D.

O que não foi conformado pelo EDF, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos, uma vez que a arguida não pode ser tipificada como consumidor final fls. 15 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

E.

Despacho que foi notificado à arguida através do ofício n.º 5550 de 24/11/1999 (fls. 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

F.

Em 2/3/2000 foi instaurado procedimento contra-ordenacional contra a arguida (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

G.

E procedeu-se à notificação da arguida mos termos e para os efeitos do Art.º 199 do CPT (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido), recepcionada em 27/2/2000 (fls. 18 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

H.

Foi aplicada coima no montante de € 168.000,00 e notificada para efectuar o pagamento da mesma (fls. 32 cujo conteúdo se...

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