Acórdão nº 05503/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu associado Carlos ……………, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) Está provado que o representado do A. utilizou a password da sua colega Cristina………. sem o consentimento desta; 2ª.) Está provado que o representado do A. era o único funcionário que tinha conhecimento daquela password; 3ª.) Está provado que o representado do A., utilizando a password daquela sua colega, entrou no sistema informático e recolheu um DCU relativo a seus familiares; 4ª.) Está provado que o representado do A., sabendo que a recolha daquele DCU, contrariava regras estabelecidas sobre a matéria, não tendo dado disso conhecimento aos seus superiores hierárquicos, só o fazendo mais tarde, depois de o Chefe de Serviços de Finanças de ………. ter comunicado esse facto ao Director de Finanças de Santarém; 5ª.) O representado do A. detinha um cargo de Chefia, devendo, por isso, adoptar uma conduta que dignificasse e prestigiasse a função, projectando assim para o exterior uma imagem da Administração Pública, também ela de dignidade e de prestígio, o que não fez; 6ª.) Nesta conformidade, reúnem-se no processo indícios suficientes para imputar ao representado do A. as infracções pelas quais foi punido”.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Em 26/4/82, Carlos …………………… foi admitido na DGCI, detendo actualmente a categoria de técnico de administração fiscal nível 1 do quadro, a desempenhar o cargo de Chefe do Serviço de Finanças de …………, desde 10/1/2005; b) Exerceu o cargo de Chefe Adjunto no Serviço de Finanças de ……….. até 7/1/2005; c) Em 5/4/2005, pelas 9.40 horas, utilizando a password de acesso ao sistema informático da DGCI, pertencente à funcionária Cristina ……….. do Serviço de Finanças de ……., foi recolhido um DCU (Documento de Correcção Único), referente a IRS do ano 2000, em nome de Maria ……… e Francisco ……….., após o decurso do prazo de caducidade do imposto; d)...

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