Acórdão nº 03527/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOAcorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A FAZENDA PÚBLICA e A..., inconformadas com a sentença da Mª Juíza do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pela segunda contra a execução fiscal instaurada contra a firma B...-Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, IRC dos anos de 1996, 1997, 2000, 2001 e 2004, Juros Compensatórios e coimas relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no montante de €28.551,22 dela recorrem com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA: “1. Encontra-se provado que a oponente foi gerente de facto e de direito até 19 de Junho de 1997; 2. A oponente não provou que não exerceu as funções de gerente para as quais foi designada pela Assembleia-Geral da sociedade devedora originária em 9 de Julho de 1997; 3. Em face do regime de responsabilização dos gerentes constante do CPT, a oponente não pode deixar de ser responsabilizada pelas dívidas de IRC e IVA de 1997 e pelas dívidas de IVA de 1998; 4. A oponente não provou que não era gerente de facto no período de 1999 em diante; 5. A oponente não provou que a falta de pagamento das dívidas constituídas a partir de 1999 não lhe é imputável; 6. A ora oponente deve ser considerada parte legítima na supra identificada execução fiscal; 7. Contra ela deve prosseguir a reversão efectuada até ao pagamento integral das importâncias exigidas; 8. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao julgar parcialmente procedente a oposição, violando assim as normas constantes no n.° 1, do art.° 13.°, do CPT e da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a oposição, tudo com as devidas e legais consequências.” RECURSO DA OPONENTE: “1) Não existe um único documento, seja cheques, declarações fiscais, faxes, cartas, o que quer que seja que, por um único momento, permita sequer supor que a Recorrente exercia, ainda que de facto a gerência da sociedade.

2) Tanto assim que na declaração de alterações ao IVA de 1997 e 1998, é identificado um outro gerente que não a Recorrente.

3) Da suposta acta que fundamenta a reversão, a Recorrente apenas teve conhecimento ao ser citada para os presentes Autos, já que de tal nomeação nunca foi dada, através do competente registo, publicidade.

4) Nunca a Recorrente deu o seu assentimento à referida nomeação, a qual outro intuito não teve que não o de imputar a terceiros a responsabilidade pela gestão societária.

5) Nos termos do disposto no art°24° da Lei Geral tributária, cabe à administração tributária provar, cabalmente, o preenchimento dos pressupostos da culpa da aqui Recorrente, "por o património da sociedade, garantia geral dos credores e, nomeadamente, do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias", 6) A administração fiscal não logrou efectuar tal prova, até porque nem sequer invoca qualquer facto que permita tal suposição ou conclusão.

7) Nunca tendo sido gerente de direito, jamais igualmente poderia a Recorrente dissipar património societário ao ponto de o tornar insuficiente para satisfação das dívidas tributárias.

8) Por outro lado, os factos sujeitos a registo (como é o caso da nomeação de gerentes) apenas produzem efeitos em relação a terceiros após a efectivação deste, de acordo com as normas registrais.

9) Resulta dos Autos pois que é totalmente abusivo o teor da acta que nomeou a Recorrente como gerente da firma executada.

10) Pelo que, no presente caso é inaplicável o disposto no artº 23º da Lei Geral Tributária, os quais foram nessa medida violados pela douta sentença recorrida.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por essa via alterar-se a decisão recorrida nos termos expostos, assim se fazendo Justiça.” Não foram produzidas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer a fls. 159/160 no sentido da procedência do recurso da FP e da improcedência do recurso da oponente.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: “1. Em 02/11/1987, foi entregue a declaração de início de actividade da Sociedade Armisonho, Comercio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda., tendo a ora oponente assinado a mesma na qualidade de legal representante (cfr. doc. junto a fls. 19 a 20 dos autos); 2. Em 26/06/1997, foi entregue uma declaração de alterações em que é indicado como gerente Fernando Manuel Pio da Costa Abreu da sociedade B...Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 149 a 150 da cópia do processo executivo junto aos autos); 3. Em 26/06/1997, a oponente cedeu a posição de sócia da Sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda., (cfr. doc. junto a fls. 5 a 8 dos autos - certidão do registo comercial); 4. Em 26/06/1997, a oponente renunciou à gerência da Sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 5 a 8 dos autos - certidão do registo comercial); 5. Por acta de 09/07/1997, foi a oponente nomeada gerente da Sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 7 e 8 da cópia do processo executivo junto aos autos); 6. Em 10/11/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-00/103855.9, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de Coimas, no montante global de € 334,19 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 3 da cópia do processo executivo junto aos autos); 7. Em 24/05/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-01/101014.0, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comercio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de IVA do exercício de 1998, no montante global de € 1.496,39 (cfr. doc, junto a fls. 71 a 73 da cópia do processo executivo junto aos autos); 8. Em 01/06/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-01/101171.5, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comercio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de Coimas, no montante global de € 359,13 (cfr. doc. junto a fls. 76 a 78 da cópia do processo executivo junto aos autos); 9. Em 11/09/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-01/101958.9, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de IVA referente ao exercício de 1999, no montante global de € 1.496,39 (cfr. doc. junto a fls. 81 a 83 da cópia do processo executivo junto aos autos); 10. Em 18/12/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-01/104716.7, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comercio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de IVA referente ao exercício de 1997, no montante global de € 1.122,30 (cfr. doc. junto a fls. 86 a 88 da cópia do processo executivo junto aos autos); 11. No âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior, foi lavrado um auto de diligências, com data de 09/04/2002, do qual consta que a executada já não exerce a sua actividade no local há mais de 3 anos, desconhecendo-se se exerce actividade em qualquer outro local (cfr. doc. junto a fls. 93 da cópia do processo executivo junto aos autos); 12.Ao processo de execução fiscal identificado no ponto 10 foram apensados os processos executivos 2160-01/101014.0, 2160-01101958.9, 2160-01/101171.5 e 2160-01/103855.9 (cfr. doc. junto a fls. 99 da cópia do processo executivo junto aos autos); 13. Em 03/04/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-02/100781.5, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de Coimas fiscais, no montante global de € 256,89 (cfr. doc. junto a fls. 139 a 141 da cópia do processo executivo junto aos autos); 14. Em 26/07/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-02/102901.0, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade Armisonho, Comércio de Colchões e Mobiliário Doméstico, Lda. por dívidas de Coimas fiscais, no montante global de € 114,72 (cfr. doc. junto a fls. 151 a 153 da cópia do processo executivo junto aos autos); 15. Em 12/11/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n°...

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