Acórdão nº 00136/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A administração tributária (AT) considerou que os ganhos resultantes da alienação de um terreno efectuada por ANTÓNIO DE OLIVEIRA e mulher, BELANDINA (adiante Contribuintes, Impugnantes ou Recorridos) no ano de 1993 estão sujeitos a tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a título de mais-valias. Assim, e porque os Contribuintes omitiram esses rendimentos na declaração que apresentaram, corrigiu os rendimentos declarados e procedeu à liquidação adicional do imposto considerado em falta e respectivos juros compensatórios.

    1.2 Os Contribuintes impugnaram judicialmente essa liquidação, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto que a anulasse, com os seguintes fundamentos: · os Impugnantes foram notificados, primeiro, da liquidação adicional ora impugnada e só depois do despacho que lhes alterou a matéria colectável declarada, o que constitui um grave atropelo aos seus direitos, na medida em que lhes cerceou a possibilidade de reclamar, como lho permitia o disposto no art. 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) na redacção em vigor à data, sendo que a reclamação tinha efeito suspensivo da liquidação nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, o que tudo constitui preterição de formalidade essencial, que se repercute na legalidade da liquidação; sem prescindir, · a AT fez errada qualificação dos factos, sendo que os ganhos resultantes da transmissão em causa não estavam sujeitos a tributação em IRS, pois o que compraram em 1979 e venderam em 1993 foi um prédio rústico, sem que nele tenham efectuado qualquer alteração ou relativamente a ele tenham exercido qualquer operação, ainda que de preparação, com vista a afectá-lo à construção, motivo por que é aplicável a situação o regime transitório previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; ainda sem prescindir, · a AT, na determinação do rendimento colectável não levou em conta o preço de aquisição do terreno.

    1.3 Quando da apreciação do pedido efectuada nos termos do art. 130.º do Código de Processo Tributário (CPT), a AT revogou parcialmente o acto impugnado reconhecendo que na liquidação não fora tido em conta o valor de aquisição do terreno, de Esc. 2.300.000$00, o qual deverá ser devidamente actualizado mediante o coeficiente de desvalorização da moeda de 6,42.

    Notificados dessa revogação parcial, os Impugnantes requereram a prossecução da impugnação judicial.

    1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto foi extinto, tendo-lhe sucedido na sua competência o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

    ) julgou a impugnação judicial procedente. Para tanto, depois de enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as de indagar da eventual ilegalidade da liquidação adicional por «preterição de formalidades legais e inexigibilidade do imposto» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    -() Salvo o devido respeito, é manifesto o lapso na qualificação do vício como «inexigibilidade», como, aliás, resulta do parágrafo seguinte da sentença, onde o mesmo vício é, correctamente, qualificado como «de natureza material, resultante do facto de se ter tributado operação não sujeita a imposto».

    ), considerou, em síntese, o seguinte: – a existir erro na notificação, o mesmo não pode ser qualificado como preterição de formalidade legal do acto impugnado, pois que a notificação se situa já no exterior do procedimento que culmina com a liquidação, motivo por que nunca poderia determinar a anulação deste acto, mas apenas dar lugar à repetição da notificação; – os Contribuintes não tinham oportunidade de reclamar para a Comissão de Revisão ao abrigo do art. 68.º do CIRS, pois em causa não está um acto de fixação de rendimentos, mas antes um acto de alteração do rendimento, previsto no art. 66.º, n.º 4, do mesmo Código; – o prédio em causa foi adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, motivo por que, atento o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os ganhos resultantes da referida venda só seriam tributáveis em IRS caso o fossem já em sede de imposto de mais-valias (IMV), o que não se verificava pois no âmbito da vigência do Código do IMV (CIMV) só estavam sujeitos a tributação por aquele imposto os ganhos resultantes das transmissões onerosas de terrenos para construção, qualidade que o terreno seguramente não tinha nessa data.

    1.5 Quer a Fazenda Pública quer o Impugnante recorreram da sentença, sendo que o recurso interposto pelo Impugnante foi-o subordinadamente, e ambos os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.6 A Fazenda Pública apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida no que concerne aos seguintes aspectos: 1. a conclusão de que o terreno transmitido não o foi como terreno para construção, e 2. o alcance a conferir à condição de delimitação negativa da incidência estabelecida no Art. 1º, n.º 1 do CIMV.

    B. Relativamente à aferição da natureza do imóvel alienado, o momento relevante não se reporta ao título aquisitivo que trouxe o terreno à propriedade do impugnante, mas à escritura que titula o negócio através do qual o mesmo realiza o ganho, já que é no momento da realização desse ganho que adquire relevo a consideração das potencialidades construtivas do terreno, por serem estas que originam o acréscimo inesperado, fortuito ou imprevisto do valor dos terrenos, que justifica a tributação.

    C. Sendo que, com vista ao preenchimento do conceito de terreno para construção, o julgador pode fazer uso de presunções judiciais, conforme o permite o art. 351º do Código Civil, extraídas de elementos conhecidos e que permitam concluir ter sido esse, efectivamente, o seu destino.

    D. Neste sentido, torna-se pertinente enriquecer o probatório com elementos contidos nos autos, que possam constituir premissa dessa presunção, nomeadamente 1. Em 26 de Março de 1997, a sociedade António Alves da Silva, Lda, adquirente no contrato mencionado em C), apresentou uma declaração de inscrição na matriz predial urbana do modelo 129, relativamente ao terreno destinado a construção com uma área de 7.164 m2, o qual veio a ser inscrito na respectiva matriz sob o n.º 7549, conforme documento de fls. 67 a 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Em 13 de Maio de 1998, a sociedade António Alves da Silva, Lda, adquirente no contrato mencionado em C), apresentou um requerimento no qual solicitava a eliminação do artigo 7549 da matriz urbana da freguesia de Vila do Conde, por se ter verificado que este se encontrava duplicado pelo artigo 6103 da mesma matriz, conforme documento de fls. 71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    E. Conjugando estes factos com os restantes, temos que quer o impugnante, quer o adquirente do imóvel, em momento anterior e posterior ao da escritura pública vieram participar voluntariamente a inscrição do mesmo como terreno para construção, donde decorre que, apesar da qualificação que lhe atribuíram na própria escritura o consideravam como terreno para construção.

    F. E, o adquirente conformou-se e aproveitou a primeira das participações à matriz feita pelo impugnante, através do requerimento efectuado, reconhecendo que desde 21 de Agosto de 1989 estávamos perante um terreno para construção.

    G. Acresce que, recorrendo às regras da experiência, o preço do imóvel, de cem milhões de escudos, de onde resulta um preço por metro quadrado de 13.958$14, é em tudo coerente com a aquisição de um terreno com potencialidades construtivas, e nunca com um prédio destinado ao desenvolvimento da actividade agrícola.

    H. Pelo que consideramos reunidos os factos relevantes que permitiriam ao julgador tirar a conclusão presuntiva de que aquele imóvel tinha no momento da sua venda as “potencialidades” geradoras do ganho, inerentes à faculdade de nele construir.

    I. Relativamente ao segundo ponto sob o qual a nossa interpretação diverge da efectuada pela douta sentença recorrida, consideramos que esta parte da premissa de que a condição de delimitação negativa da incidência se preencheria pela susceptibilidade de, em abstracto, existir sujeição a encargo de mais-valias, isto é, parte do pressuposto de que, se se reúnem condições para que eventualmente na situação em causa se verificasse a sujeição a encargo de mais-valia, então está verificada a condição para afastar a incidência do imposto de mais-valias.

    J. Com esta interpretação não pode a Fazenda conformar-se, já que, a seu ver, e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, o que releva, nos termos daquele normativo, é a efectiva sujeição àquele encargo, a qual deverá ser demonstrada para que não se preencha a norma de incidência, exigindo a lei para que os ganhos não sejam tributados por este imposto, que tenham sido sujeitos aos encargos da mais-valia, não se bastando com a existência dessa susceptibilidade por preenchimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT