Acórdão nº 01117/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede foi aplicada uma coima à sociedade denominada “Caves Conde , S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente).
1.2 A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, considerando que «na data em que o recurso de impugnação foi apresentado nos competentes Serviços de Finanças, o prazo de 20 dias já havia decorrido há muito, atenta a data em que a recorrente foi notificada da decisão [10 de Setembro de 2007], sendo, por conseguinte, intempestivo o recurso deduzido. Visto que o termo do prazo ocorria em 12 de Outubro de 2007, considerada a data da respectiva notificação acrescida da competente dilação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.4 Inconformada com essa sentença, a Arguida dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) A ora recorrente dispõe do prazo de 20 dias para recorrer da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no Art. 80.º 80º do RGIT; B) Este prazo é contado nos termos do Art.º 60º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, ou seja, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados; C) De acordo com a notificação dirigida à empresa recorrente, o prazo que lhe foi fixado na Notificação foi “… para no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima fixada…” “3-… que, decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como das custas processuais referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente … ” D) Ou seja, in casu, o primeiro dia do prazo de 20 dias para a interposição de recurso da decisão de aplicação da coima foi o dia 26 de Setembro de 2007, terminando o dito prazo de 20 dias para a apresentação de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em 24 de Outubro de 2007. Ora, tendo o mesmo sido apresentado em 22/10/2007, terá que concluir-se ser o mesmo tempestivo, e por isso deve o mesmo ser admitido.
E) Assim, com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgado tempestivo o RECURSO JUDICIAL da decisão de aplicação de coima apresentado em 22 de Outubro de 2007, no Serviço de Finanças do concelho de Cantanhede, revogando-se o Douto Despacho recorrido para que seja substituído por outro que admita a Recurso».
1.5 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra alegou o recurso, pronunciando-se pelo provimento do mesmo. Para tanto, em resumo, considerou que do documento recebido pela Recorrente para notificá-la da decisão da aplicação da coima «resulta que poderia ser efectuado ainda, a partir da notificação, o pagamento voluntário da coima, em 15 dias, com redução para 75% do valor e que, findo este prazo, poderia então pagar ainda a coima, agora no valor total, ou recorrer judicialmente» e que, «embora não se encontre explicação para as discrepâncias notadas» entre o teor da nota de notificação a fls. 12 e o teor daquela que foi recebida pela Arguida, «não poderá deixar de se considerar o teor da notificação que chegou à recorrente».
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, secundando a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto da 1.ª instância.
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos...
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