Acórdão nº 01117/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede foi aplicada uma coima à sociedade denominada “Caves Conde , S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente).

    1.2 A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, considerando que «na data em que o recurso de impugnação foi apresentado nos competentes Serviços de Finanças, o prazo de 20 dias já havia decorrido há muito, atenta a data em que a recorrente foi notificada da decisão [10 de Setembro de 2007], sendo, por conseguinte, intempestivo o recurso deduzido. Visto que o termo do prazo ocorria em 12 de Outubro de 2007, considerada a data da respectiva notificação acrescida da competente dilação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Arguida dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) A ora recorrente dispõe do prazo de 20 dias para recorrer da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no Art. 80.º 80º do RGIT; B) Este prazo é contado nos termos do Art.º 60º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, ou seja, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados; C) De acordo com a notificação dirigida à empresa recorrente, o prazo que lhe foi fixado na Notificação foi “… para no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima fixada…” “3-… que, decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como das custas processuais referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente … ” D) Ou seja, in casu, o primeiro dia do prazo de 20 dias para a interposição de recurso da decisão de aplicação da coima foi o dia 26 de Setembro de 2007, terminando o dito prazo de 20 dias para a apresentação de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em 24 de Outubro de 2007. Ora, tendo o mesmo sido apresentado em 22/10/2007, terá que concluir-se ser o mesmo tempestivo, e por isso deve o mesmo ser admitido.

    E) Assim, com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgado tempestivo o RECURSO JUDICIAL da decisão de aplicação de coima apresentado em 22 de Outubro de 2007, no Serviço de Finanças do concelho de Cantanhede, revogando-se o Douto Despacho recorrido para que seja substituído por outro que admita a Recurso».

    1.5 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.6 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra alegou o recurso, pronunciando-se pelo provimento do mesmo. Para tanto, em resumo, considerou que do documento recebido pela Recorrente para notificá-la da decisão da aplicação da coima «resulta que poderia ser efectuado ainda, a partir da notificação, o pagamento voluntário da coima, em 15 dias, com redução para 75% do valor e que, findo este prazo, poderia então pagar ainda a coima, agora no valor total, ou recorrer judicialmente» e que, «embora não se encontre explicação para as discrepâncias notadas» entre o teor da nota de notificação a fls. 12 e o teor daquela que foi recebida pela Arguida, «não poderá deixar de se considerar o teor da notificação que chegou à recorrente».

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, secundando a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto da 1.ª instância.

    1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT