Acórdão nº 00834/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por MACTI – , S.A., contra a liquidação de SISA no montante de € 48 383,40; Imposto de selo de € 1 157,24 e € 11 505,97 de juros compensatórios e coima de montante de € 3 628,76, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: “A) A Decisão recorrida considerou improcedente a impugnação deduzida pela sociedade Marcti, S.A, na parte respeitante á liquidação de imposto de selo resultante da acção inspectiva por parte da AT, que presumiu existir divergência entre o preço convencionado e declarado pelo impugnante na escritura publica de compra e venda, de fls. 12 a 17 dos autos, referente á aquisição das fracções autónomas “CQ” e “DR” á sociedade “Boapor- Soc. de Investimentos Imobiliários, S.A.”, B) O Tribunal “a quo” deu como provados os factos elencados nos pontos a) a f) e i), j) l) a n) do probatório, e com base neles, considerou que o preço real do imóvel é aquele que a Administração Tributária fixou, por a impugnante não ter almejado por em causa os fortes indícios colhidos pela Administração Tributária para presumir o preço do imóvel.

C) Ou seja, o Tribunal deu como provado que o preço do imóvel foi de 94.000.000$00, e não o de 65.000.000$00, conforme alegou a impugnante e consta dos documentos juntos por esta que constituem fls.12 a 17, 18 a 19 e 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais.

D) Ressalvando o devido respeito, não pode a impugnante conformar-se com o assim decidido, pois a decisão recorrida assenta nas conclusões do tribunal, vertidas a fls. 259 e 260 da sentença sobre recurso e transcritas no ponto 7 das alegações da recorrente, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

E) Da provada documental e testemunhal carreada para os autos, pela impugnante e pela Fazenda Pública, não permite concluir que o preço do imóvel, constituído pelas fracções “CQ” e “DR”, pois são essas a inicialmente adquiridas através do contrato promessa de compra e venda de fls. 18 a 19 dos autos, e que deram origem ao contrato de prestação de serviços de fls. 20, foi adquirido pelo preço de 94.000.000$00, presumido pela Administração Tributária, que o Tribunal” a quo”, sancionou, fixando-o neste montante.

F) No entender da impugnante a convicção do Tribunal, na questão em crise, alicerçou-se essencialmente no parecer do Ministério Publico de fls., 239 a 241 dos autos, o qual, com o devido respeito, padece também ele de erro de interpretação dos factos no que se refere ao preço e ao valor dos melhoramentos introduzidos na fracção “CQ”, que levaram á celebração do contrato de prestação de serviços de fls.20.

G) Na verdade, contrariamente ao sentenciado, resulta com evidência dos factos provados com suporte documental e testemunhal, que o preço real é o declarado pelas partes no contrato promessa, contrato de prestação de serviços e escritura publica de compra e venda. Preço esse devidamente registado na contabilidade da impugnante e, no que respeita ao pagamento do preço dos melhoramentos introduzidos e pagos pelo administrador da impugnante, porque em nome dele a “Boapor”, emitiu a respectiva factura, o mesmo foi registado na conta 25, a titulo de suprimentos á sociedade - cfr prova testemunhal - anote-se que o tratamento e registo contabilístico dos documentos respeitantes ao negócio em causa era feito pelas duas testemunhas ouvidas...

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