Acórdão nº 0913/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2010

Data25 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, «em nome próprio, na defesa colectiva dos seus associados, trabalhadores ao serviço de organismos dependentes e tutelados pelo Ministério da Educação, e também em representação, substituição e na defesa dos direitos e interesses individuais dos seus associados, trabalhadores do Ministério da Educação», que identifica, intentou a presente acção administrativa especial conexa com normas administrativas, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, pedindo a condenação dos Réus a: a) no prazo de seis meses, suprir a omissão de regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º do Dec. Lei 404-A/98, relativamente aos trabalhadores do ME abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/91; b) que essa regulamentação produza efeitos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei regulamentado, ou seja, a 1-1-1998; c) ao pagamento aos trabalhadores lesados das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, tudo a apurar em execução de sentença.

Por acórdão da 1.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-6-2009, foi julgada a acção improcedente e absolvidos os Réus dos pedidos.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.º – O douto Acórdão recorrido não fixou a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa em dois aspectos essenciais:

  1. Quanto à situação profissional, designadamente da carreira e categorias profissionais, detidas por 21 das 23 interessadas; b) Que a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, estrutura que integra o Sindicato Autor, insistentemente solicitou aos Demandados, designadamente ao 1.º e 2.º, a iniciativa regulamentar em falta.

    1. – Tal factualidade mostra-se necessária à boa decisão da causa quer quanto à questão da aplicação à vertente situação do disposto no art. 45.º do CPTA, quer quanto a considerar-se incumprida a obrigação regulamentar nos termos, conjugados, do disposto nos art.º s 777.º e 805.º do CC e 115.º do CPA.

    2. – Sendo certo que, caso os factos em causa se mostrassem controvertidos, – o que, aliás, não sucedeu, pois foram aceites pelos Demandados, como resulta de não terem sido contestados – deveria o Tribunal, nos termos peticionados na parte final da p.i., ter notificado o 1.º Demandado para apresentar em juízo os respectivos documentos em seu poder.

    3. – Sob pena de ocorrer nulidade por violação dos princípios da verdade material, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.

    4. – Acresce que tal omissão na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa corresponde a omissão de pronúncia em matéria submetida à decisão do Tribunal, cominada com a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

    5. – Mas, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede – sempre ocorreria erro de julgamento da matéria de facto com consequente repercussão no julgamento, também por isso erróneo, da matéria de direito, mostrando-se desde logo violadas as disposições do n.º 3 do art. 659.º e n.º 2 do art. 660.º do CPC.

    6. – Acresce que o douto Acórdão recorrido, socorrendo-se do discurso fundamentador dos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-04-2008, proc. n.º 897/08, de 14-07-2008, proc. n.º 963/07, de 17-12-2008, proc. n.º 810/08, de 28-01-2009, proc. n.º 269/08, e de 4-02-2009 proc. n.º 460/08, em que também era Autor o Sindicato ora Recorrente, errou ao considerar que se tratava de situações em tudo idênticas (e consolidadas) pois: a) nos autos do recurso n.º 897/07-12 o Sindicato agiu apenas em nome próprio na defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados; b) nos autos do proc. n.º 963/07 ocorreu inutilidade superveniente da lide por publicação do DR n.º 8/2008; c) nos autos dos demais recursos não ocorreu ainda o trânsito em julgado dos Acórdãos; d) enquanto que, nos autos do presente processo, o Sindicato se apresentou também a agir em representação processual de 23 trabalhadoras suas associadas concretamente identificadas na p.i. e não foi publicado entretanto qualquer diploma regulamentar sobre a matéria, sendo certo que a tese dos últimos daqueles acórdãos não se encontra consolidada na ordem jurídica, dado terem sido impugnados com idênticos fundamentos aos do presente recurso jurisdicional.

    7. – Não havendo, por isso, a invocada identidade (e a pressuposta estabilidade) de situações em que pudesse suportar-se a transposição mecânica do discurso fundamentador daqueles Acórdãos.

    8. – Aliás, se porventura viesse a entender-se, como implicitamente decorre do Acórdão recorrido, que não poderia haver lugar à aplicação do disposto no art. 45.º do CPTA pelo simples facto de os representados do Autor não se encontrarem eles próprios em juízo na pura qualidade de autores, tal entendimento, além de violar o disposto no art. 4.º n.º s 3 e 4 do DL n.º 84/99, de 19/4 (norma que hoje se encontra acolhida no n.º 2 do art. 310.º do Regime aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11/9), corresponderia à aplicação de normativo inconstitucional, porque contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da protecção da confiança, ínsita na ideia de Estado de Direito Democrático, porquanto não faria o menor sentido que o legislador concedesse legitimidade às associações sindicais para a defesa em juízo dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representa e, a final, viesse a restringir o alcance e efeitos de tal representação processual sem justificação nem fundamento material para tanto.

    9. – Pois não se mostra plausível que o Legislador tenha querido dar com uma mão o que a seguir retiraria com a outra, sob pena de manifesta contraditoriedade.

    10. – Porém, o bloco normativo ou de legalidade em causa – maxime, art. 4.º, n.ºs 3 e 4 do DL 84/99, hoje n.º 2 do art. 310.º do Regime aprovado pela Lei 59/2008, e art. 45.º do CPTA – permite interpretação conforme àqueles princípios constitucionais, devendo entender-se que, quando uma associação sindical se apresenta em juízo a defender os direitos e interesses individuais dos seus associados, a decisão que vier a ser tomada repercute-se directa e imediatamente na esfera jurídica destes, e não da própria associação sindical.

    11. – O que significa a completa aplicabilidade ao caso dos autos de todas as disposições da lei processual, designadamente as do art. 45.º do CPTA.

    12. – E, por consequência, o erro de julgamento de que, na matéria, padece o Acórdão recorrido, no que este violou também o disposto no aludido art. 45.º do CPTA.

    13. – Uma vez que o Tribunal deveria convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, tal como decidido no Acórdão do Pleno desse Venerando Tribunal de 27-05-2008, proc. n.º 0964/07, de cujo sumário se transcreve o ponto III: "A impossibilidade de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável, implica a improcedência do pedido devendo o Tribunal, nos termos do art. 45.º do CPTA, convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida.” Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarado nulo ou revogado o Acórdão recorrido com todas as legais consequências.

    O Ministério das Finanças e da Administração Pública contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

    A Presidência do Conselho de Ministros contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

  2. O acórdão recorrido não enferma de omissão de pronúncia já que, ao invés do que o Recorrente alega, não só o Douto Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto relativa às categorias/carreiras detidas pelas interessadas identificadas no artigo 2.º da p.i., como expressamente resulta do seu ponto II, como também resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação.

  3. Não se verificando qualquer omissão de pronúncia, não ocorre a nulidade que o Recorrente imputa à sentença recorrida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

  4. O acórdão recorrido não sofre de qualquer erro de julgamento ao ter decidido que a questão objecto dos presentes autos é idêntica à julgada nos Acórdãos do STA de 23 de Abril de 2008 (R. 897), 14 de Julho de 2008 (Proc. 963/07), 17 de Dezembro de 2008 (Proc. 810/08), 28 de Janeiro de 2009 (Proc. 269/2008) e 4 de Fevereiro de 2009 (Proc. 460/08).

  5. Com efeito, a questão de direito apreciada pelo Douto Tribunal a quo é a de saber se é possível emitir regulamentação reclamada pelo Autor, ora Recorrente, ao abrigo de um decreto-lei (o DL n.º 404-A/98) que se encontra revogado.

  6. Ora essa questão foi exactamente a mesma que foi apreciada pelos citados arestos, em que o acórdão recorrido foi colher a respectiva fundamentação.

  7. Nesta medida, é totalmente irrelevante que, no processo que culminou com o Ac. de 23.04.2008 (R. 897), o Autor Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, ora Recorrente, se apresentasse em juízo apenas em nome próprio e, nos presentes autos, tal sindicato aja não só em nome próprio mas também em representação de alguns trabalhadores seus associados.

  8. Na verdade, quer num caso, quer noutro, tornou-se impossível emitir a regulamentação pretendida pelo Autor, ora Recorrente, pelo que, também neste tocante, não lhe assiste qualquer razão.

  9. Ainda que se mantivessem em vigor os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 77.º do CPTA, não existindo uma exigência legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor, ora Recorrente.

  10. Com efeito, o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 apenas impunha à Administração que procedesse à avaliação de todas as carreiras e categorias do regime...

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