Acórdão nº 01241/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 13.129,73.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I Perante o cumprimento dos requisitos constantes no art. 10°, n°5, al.a) do CIRS, deve a Recorrente gozar da isenção de imposto ai prevista, devendo considerar-se reinvestido parte do proveito obtido com a venda do imóvel de que era proprietária, ainda que tenha recorrido ao crédito bancário com vista ao financiamento da aquisição do imóvel que veio a adquirir, pelo simples facto de, tal circunstancia, apenas impor um deferimento do pagamento do preço, o qual será, necessariamente, suportado pela mais-valia adveniente da sobredita venda.

II Tal isenção será aplicável ao montante reinvestido, e que ascende ao 7.500.000$00, sendo o remanescente montante em questão tributado na ordem dos 50%, conforme estipula o art. 43°, n° 2 do mesmo diploma.

III Para a efectivação deste direito que assiste à Recorrente, deverá ser destituída de efeito a liquidação adicional n° 5533276093, de 23/08/2003, que há anos inquina a sua vida, mormente pelo processo de Execução Fiscal e penhora da sua habitação.

IV A liquidação substitutiva, baseada em correctos pressupostos de Direito, não poderá deixar de ter em conta todos os pagamentos que a Recorrente já cumpriu perante a Fazenda Pública, operando uma compensação imediata.

* * *1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte argumentação: «Em nosso entender a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.

Com efeito, é jurisprudência cimentada deste Supremo Tribunal que, tendo a aquisição de um novo imóvel destinado a habitação do sujeito passivo, sido feita com recurso a crédito bancário, ainda que no prazo de 24 meses a contar da data da realização do produto da alienação de outro imóvel com a mesma destinação, não se encontra excluída da tributação de IRS (mais valias).

Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 12/03/03, processo n.º 1721/03; de 14/01/04, processo n.º 1357/03; de 7/12/04, processo n.º 938/04; de 02/02/05, processo n.º 1252/04; de 28/09/06, processo n.º 125/06, e de 11/02/09, processo n.º 892/08.

Para que aquela mais valia esteja excluída de tributação em sede de IRS, é imprescindível que o sujeito passivo faça prova do produto da alienação ter sido utilizado na aquisição de novo imóvel destinado à sua habitação. A lei exige ser o produto da alienação a ser reinvestido e não quaisquer outras quantias, designadamente as...

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