Acórdão nº 01241/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 13.129,73.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I Perante o cumprimento dos requisitos constantes no art. 10°, n°5, al.a) do CIRS, deve a Recorrente gozar da isenção de imposto ai prevista, devendo considerar-se reinvestido parte do proveito obtido com a venda do imóvel de que era proprietária, ainda que tenha recorrido ao crédito bancário com vista ao financiamento da aquisição do imóvel que veio a adquirir, pelo simples facto de, tal circunstancia, apenas impor um deferimento do pagamento do preço, o qual será, necessariamente, suportado pela mais-valia adveniente da sobredita venda.
II Tal isenção será aplicável ao montante reinvestido, e que ascende ao 7.500.000$00, sendo o remanescente montante em questão tributado na ordem dos 50%, conforme estipula o art. 43°, n° 2 do mesmo diploma.
III Para a efectivação deste direito que assiste à Recorrente, deverá ser destituída de efeito a liquidação adicional n° 5533276093, de 23/08/2003, que há anos inquina a sua vida, mormente pelo processo de Execução Fiscal e penhora da sua habitação.
IV A liquidação substitutiva, baseada em correctos pressupostos de Direito, não poderá deixar de ter em conta todos os pagamentos que a Recorrente já cumpriu perante a Fazenda Pública, operando uma compensação imediata.
* * *1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte argumentação: «Em nosso entender a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Com efeito, é jurisprudência cimentada deste Supremo Tribunal que, tendo a aquisição de um novo imóvel destinado a habitação do sujeito passivo, sido feita com recurso a crédito bancário, ainda que no prazo de 24 meses a contar da data da realização do produto da alienação de outro imóvel com a mesma destinação, não se encontra excluída da tributação de IRS (mais valias).
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 12/03/03, processo n.º 1721/03; de 14/01/04, processo n.º 1357/03; de 7/12/04, processo n.º 938/04; de 02/02/05, processo n.º 1252/04; de 28/09/06, processo n.º 125/06, e de 11/02/09, processo n.º 892/08.
Para que aquela mais valia esteja excluída de tributação em sede de IRS, é imprescindível que o sujeito passivo faça prova do produto da alienação ter sido utilizado na aquisição de novo imóvel destinado à sua habitação. A lei exige ser o produto da alienação a ser reinvestido e não quaisquer outras quantias, designadamente as...
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