Acórdão nº 01070/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Data24 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em Évora, notificado do acórdão de 5/5/2009 (fls. 980 a 989), que negou provimento ao requerimento de arguição de nulidade por si apresentado, nos termos do artigo 668.º, alíneas b) e d) do CPC, do acórdão de 3/2/2009 (fls. 941 a 948), o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Beja, na parte por esta questionada, e, conhecendo em substituição, manteve as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998 impugnadas, dele vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o decidido nos acórdãos do TCAS de 5/6/2008, proferido no recurso n.º 2806/07, e no acórdão do STA de 12/2/2003, proferido no recurso n.º 1850/02, quanto a duas das questões jurídicas fundamentais aí objecto de discussão (possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio e a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela decisão em substituição), formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se, relativamente a duas das questões jurídicas fundamentais (possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio e a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão), uma identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas nos acórdãos recorridos e no respectivo acórdão fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos arestos; 2.ª- Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão fundamento relativamente a cada uma das questões jurídicas controvertidas deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão recorrido; 3.ª- No que concerne à possibilidade de, nos termos do disposto nos artigos 712.º e 715.º, ambos do CPC, julgar, em substituição, as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, in casu por força do conhecimento de uma questão prévia, não pode proceder o entendimento vertido nos acórdãos recorridos, uma vez que ao arrepio do disposto nos citados preceitos legais, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do princípio “pró actione”, veio naqueles arestos decidir-se que o Venerando Tribunal podia conhecer, em substituição, julgando, deste modo, a impugnação judicial improcedente, quando devia ter seguido o sistema de cassação dos recursos; 4.ª- Com efeito, à semelhança da solução jurídica vertida no acórdão fundamento (cf. Acórdão do TCA Sul, de 05.06.2008), deve entender-se que, nos termos dos artigos 712.º e 715.º, ambos do CPC, e, em conformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pró actione”, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, o Tribunal ad quem apenas pode julgar em substituição quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão judicial recorrida e que esta não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa, sob pena de o mesmo incorrer em necessário excesso de pronúncia e dessa decisão se afigurar manifestamente inconstitucional; 5.ª- Efectivamente, só o estrito e correcto cumprimento dos citados preceitos legais permite obstar a que um processo judicial finde, sem êxito, isto é, sem a emissão de pronúncia sobre o mérito das questões formuladas, uma vez que os tribunais, no seu conjunto, não podem deixar de conhecer, porque lhes incumbe decidir, todas as questões que as partes lhes coloquem; 6.ª- Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo fixou apenas os factos com interesse para a decisão na mesma concretizada, isto é, a existência do vício de violação do princípio da imparcialidade, não se...

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