Acórdão nº 0956/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Data24 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, relativas anos de 2003 a 2005, que conta si haviam revertido, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou inepta a oposição à execução fiscal deduzida perante a instância a a quo, por considerar existir “cumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis e a que correspondem formas de processo diferentes”, já que, como vem exposto, a “invocação de fundamentos relativos à nulidade do processo de contra-ordenação tributário sustenta uma causa de pedir do recurso da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no artigo 80º e ss do RGIT e não de uma oposição à execução em razão dos fundamentos admitidos no n° 1 do artigo 204° do CPPT, não se podendo apreciar nesta sede a ilegalidade da decisão ora controvertida”.

  1. Ao julgar, com tais fundamentos, a petição de oposição como inepta nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 98° do CPPT e 193°, n° 2, al. c), do CPC, a douta decisão recorrida violou, por erro de direito, as referidas normas.

  2. Na verdade, nos termos das referidas normas a ineptidão apenas ocorrerá naqueles casos em que os efeitos jurídicos pretendidos são por natureza contraditórios e inconciliáveis entre si em termos da requerida pronúncia da instância jurisdicional se haver também por contraditória quanto aos termos da pronúncia a proferir (cf. Ac. RP de 9.01.1990 — BMJ n° 393, p. 635) ou naqueles casos em que exista ininteligibilidade do pensamento do autor de modo a impossibilitar o tribunal de tomar decisão sobre qualquer dos pedidos formulados (Ac. RP de 12.10.1998 — BMJ 480, p. 542), 4ª. sendo que a formulação de pedidos alternativos de modo não permitido legalmente não torna inepta a petição inicial, por esse facto apenas contender da aferição da via/forma do processo, não se configurando como uma ineptidão substancial tal como o reclamado pelos citados preceitos.

  3. O que é atestado pelo facto do pedido de anulação de um acto não ser substancialmente incompatível ou insanavelmente conflituante com o pedido de inexigibilidade da dívida por ele causada, como aliás resulta da jurisprudência pacífica e unânime que jamais recusou conhecer de causas que contendem com a exigibilidade da dívida em processo de impugnação da legalidade do acto que a constitui.

  4. A considerar-se existir uma...

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